TJDFT - 0708172-53.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:57
Outras decisões
-
27/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
05/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:25
Outras decisões
-
18/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Diante do insucesso na tentativa de leilão do imóvel (ID 206166235), a parte exequente requereu a realização de nova hasta pública, na qual o valor do lance mínimo seja um percentual dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e não um percentual sobre o valor da avaliação do imóvel, vez que o valor de 60% da avaliação, fixado para 2ª hasta, é superior ao valor total dos direitos aquisitivos.
INDEFIRO o pedido, por se tratar de medida inócua.
Primeiramente, cabe pontuar que o CPC de 2015 impede que o bem penhorado seja leiloado a preço vil e o parágrafo único do art. 891 define que considera-se vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação do bem.
A praxe do Juízo, por sua vez, é não permitir o leilão do bem em valor inferior a 60% de sua avaliação.
No caso dos autos, o bem foi avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Tentou-se realizar a venda, em primeira hasta, no lance mínimo de 80% do valor da avaliação, ou seja, R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
A intenção era vender o imóvel e, com o dinheiro depositado em juízo, pagar a dívida do executado com o credor fiduciário, que hoje alcança o montante de R$ 142.260,63 (cento e quarenta e dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), e, com o valor remanescente, pagar a dívida objeto do presente cumprimento de sentença.
A experiência em leilões de imóveis alienados fiduciariamente indica que, para ter sucesso na execução, o valor arrecadado com o leilão deve ser superior à dívida do bem, hipótese na qual o comprador se tornaria proprietário do imóvel, o crédito do credor fiduciário seria satisfeito e a dívida perseguida no cumprimento de sentença seria quitada, permitindo o fim do processo.
Na forma requerida pelo exequente, o comprador apenas assumiria a dívida do executado com o credor fiduciário, tornando-se devedor fiduciante, hipótese na qual seria necessária a anuência do credor.
Assim, diante do exposto, o indeferimento do pedido da parte exequente é medida que se impõe, haja vista ser inútil para a satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM FAVOR DO EXECUTADO.
INEFICIÊNCIA DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel. 2.
Na origem, cuida-se de ação de execução em que o agravante/exequente requereu o pagamento de R$ 895,24 referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias vencidas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem o entendimento de que não se vislumbra óbice à eventual alienação judicial dos meros direitos aquisitivos, eis que têm expressão econômica própria (ágio), separável do valor da coisa em si mesma (propriedade fiduciária). 3.1.
Contudo, é necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição. 3.2.
De fato, nada obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.3.
Precedente da Casa: "(...) 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07234790920238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, PJe: 20/10/2023). 4.
No caso, verifica-se dos autos originários, conforme documento expedido pela Caixa Econômica Federal, que o Contrato Habitacional em nome do executado está ativo, mas o devedor se encontra inadimplente e a dívida alcança o montante de R$ 108.874,71. 4.1.
Portanto, conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, se mostra ineficiente e inócuo, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo, porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1904663, 07055762420248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, portanto, a dívida vultuosa do executado com o credor fiduciário impede que o imóvel seja leiloado a um valor abaixo dos 60% do preço de avaliação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:12
Outras decisões
-
29/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 04:04
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Outras decisões
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO A parte exequente requer a designação de data para hasta pública.
Realizada a avaliação do imóvel, as partes foram intimadas e não houve impugnação.
Assim, DEFIRO o pedido.
O laudo de avaliação de ID. 194855400 atribui ao bem o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
Portanto, HOMOLOGO a avaliação do bem, devendo os atos de expropriação dos direitos aquisitivos do devedor seguir pelo valor de R$ 220.000,00.
Determino que a designação de leilão eletrônico do imóvel, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro público credenciado perante este e.
TJDFT (art. 879, inc.
II, CPC, mediante sorteio eletrônico, na forma do edital a ser publicado (art. 886, CPC), autorizada, desde já, a aposição de assinatura digital no auto de arrematação.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação em primeira hasta e 60% (sessenta por cento) em segunda hasta; O edital será publicado pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante.
Encaminhe-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Designada a data, intime-se a executada e o credor fiduciário acerca da data designada e do direito de preferência, com antecedência mínima de 05 dias, na forma do art. 889 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, conforme ID 194855400 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 08:59:16.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Tendo em vista que não foi possível localizar a executada no endereço QR 416 CONJ O CASA, 22, SANTA MARIA, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF, 72546-715 (ID 188482689) onde foi anteriormente citada, e não havendo comunicação da mudança de endereço a este juízo, considero válida a intimação da executada a respeito da penhora do imóvel, nos termos do art. 274 do CPC.
Considerando ainda a impossibilidade do Oficial de Justiça de adentrar no imóvel e proceder à avaliação, defiro o pedido autoral para que esta seja realizada com base na certidão de ônus já juntada no processo e pesquisas em sítios eletrônicos de venda de imóveis.
Expeça-se novo Mandado de avaliação do imóvel.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:36
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 188482689.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 18:10:40.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:28
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:21
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 172370414 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 16:58:53.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que o termo de penhora está expedido no ID. 170178403 (parte final).
Assim fica a parte exequente intimada a providenciar o registro imobiliário da penhora, comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como a planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 10 dias, conforme decisão de ID 160457387.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 12:45:13.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708172-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi o termo de penhora, ficando a parte exequente intimada a providenciar o registro imobiliário da penhora, comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como a planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 10 dias, conforme decisão de ID 160457387.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 17:45:08.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de memoriais
-
02/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:55
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:12
Outras decisões
-
31/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:42
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 15:39
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA RODRIGUES em 07/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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