TJDFT - 0708335-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:31
Indeferido o pedido de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA - CPF: *89.***.*81-20 (AUTOR)
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06/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708335-38.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA Polo passivo: SERETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/09/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 22:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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02/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708335-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA REU: SERETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em desfavor de SERETARIA DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), ID 165955811 a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal, ID 169198642 É o relatório.
Decido.
Em face da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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