TJDFT - 0707401-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:09
Deferido o pedido de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA - CPF: *07.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707401-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 07:19:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707401-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão ID 200587149.
Isso porque a decisão tem por base hipótese prevista para a aplicação da equidade.
O valor ali encontrado em razão do excesso constatado é irrisório para o pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes.
Esse raciocínio não pode ser aplicado, como costumeiramente ocorre, somente em proveito do exequente, mas de qualquer das partes processuais e, nesse caso, o beneficiário é o executado.
Assim, verifico que não houve contradição, omissão ou obscuridade por parte deste Juízo; nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Decisão mantida, portanto.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:24:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/06/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707401-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 198306443, consistente em R$ 12.732,56 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Contato excesso no valor de R$ 1.562,36 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Assim, fixo honorários em favor do DF em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 28/05/2024: 1) 1 (uma) RPV em nome de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA - CPF: *07.***.*47-53, devidamente representado por PAULO FONTES DE RESENDE, OAB DF38633-A - CPF: *12.***.*25-20, no montante de R$ 11.586,84 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos, relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Do principal, haverá o decote correspondente a 20% referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 163563798, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de PAULO FONTES DE RESENDE - OAB DF38633-A - CPF: *12.***.*25-20, no montante de R$ 1.145,72 (mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:10:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:04
Outras decisões
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05/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707401-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de Impugnação e Réplica, IDs 168447420 e 170468676, respectivamente.
Em síntese, o DF alega a ocorrência de cesso de execução.
Passo a analisar.
Verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Analisando o presente caso, verifico que é necessária a aplicação dos índices estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 905 dos Recursos Repetitivos daquela c.
Corte Cidadã.
Frise-se, por oportuno, que não merece guarida a alegação de aplicação da TR como fator de correção monetária, porquanto a Suprema Corte, no bojo do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, circunstância que impede a aplicação da TR ao feito em epígrafe.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, fixo que para apuração do débito, deverão ser observado os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (d) para aplicação da EC n. 113/2021 somente deverá ser observado o crédito principal corrigido, sem a incidência de juros.
Nessa linha, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual.
Intimem-se.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:49:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:46
Outras decisões
-
31/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707401-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:30:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:55
Deferido o pedido de VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA - CPF: *07.***.*47-53 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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