TJDFT - 0707958-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:15
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
20/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 23:30
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:38
Indeferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 18:31:27.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
04/06/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 230217076, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, embora não veja a necessidade do arresto, DEFIRO o pedido como penhora (ID 230217076).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-47, a ser cumprido na sua sede, situada no QR 121, Conjunto J, Lote 12, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72547-385.
Faça-se constar no mandado o deferimento do reforço policial e a ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a parte executada como depositária dos bens.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:50
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:35
Indeferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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15/02/2025 09:26
Outras decisões
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06/02/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). -
14/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:48
Indeferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:12
Indeferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer o pedido de pesquisa de endereço, e indicar bens à penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD, contudo, não houve resultados, conforme tela abaixo: Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:27:43.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 1.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 2.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CPF: 28.***.***/0001-47, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:55
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-47, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/8950-99.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Deferido o pedido de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A EXECUTADO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Para que seja possível a realização das medidas constritivas requeridas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com valor atualizado da dívida, incluídos os consectários do art. 523, do CPC.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REVEL: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.929,39 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 172337358, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:13:48.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Outras decisões
-
13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 4.368,51 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora devidos a partir do inadimplemento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:26
Decretada a revelia
-
14/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707958-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: M & V XAVIER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:52
Outras decisões
-
17/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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