TJDFT - 0716166-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716166-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduz, a exequente, que faz jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar o período de e 01/02/1993 a 16/10/1994, no qual a exequente laborou em atividades elencadas no referido dispositivo legal (inciso II, do art. 18, da Lei 5.105/2013.
Afirma que o Distrito Federal incorporou a GAPED em um percentual a menor, pois no momento recebe o percentual de 24%, correspondente a R$ 1.518,84.
Todavia, aduz que o percentual devido é de 25,2%, devendo ser incorporador o percentual faltante de 1,2%, totalizando a quantia de R$ 1.594,79.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou resposta ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 172332003, ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual de 24% de seu vencimento, já paga pelo executado, sendo que no período de 01/02/1993 a 16/10/1994, a servidora desempenhou atividades administrativas, com lotação no Setor de Recursos Humanos da Coordenação Regional de Ensino da Ceilândia.
A parte exequente apresentou manifestação por meio da petição de ID 175181083, ocasião em que defendeu o direito à incorporação da GAPED aos seus proventos, informa que o executado não demonstrou qualquer informação sobre as atividades desempenhadas pela exequente na Coordenação Regional de Ensino da Ceilândia.
Nova manifestação da parte exequente ao ID 178110126.
O executado reiterou a impossibilidade de concessão da GAPED no período em que a exequente laborou na Coordenação Regional de Ensino da Ceilândia. (ID 185154617).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus a recebimento da GAPED, os professores da educação básica que realizem algumas atividades elencadas em rol taxativo, vejamos: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013; Em sede de impugnação, o executado informa que a exequente não faz jus ao recebimento da GAPED no período de 01/02/1993 a 16/10/1994, uma vez que neste período, a servidora aposentada laborou em funções administrativas, com lotação no setor de Recursos Humanos, conforme demonstrado no Despacho - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, ID 172332007 – Pág. 14.
Em decorrência da manifestação do executado, a exequente foi devidamente intimada para juntar aos autos, os documentos que comprovassem as funções exercidas no período de atuação laboral, conforme de decisão de ID 175254722.
Todavia, conforme manifestação da exequente em ID 178110126, verifica-se que a requerente se limitou em alegar que o Ente Distrital não foi capaz de desconstituir o direito alegado pela exequente e juntou algumas folhas de ponto, referente ao período de 01/02/1993 a 16/10/1994.
Importante destacar, que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade pressupõe que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei, lado outro, a presunção de veracidade denota que os fatos alegados pela administração são verdadeiros.
Frisa-se, que o mais adequado é dizer presunção relativa de legitimidade e veracidade, uma vez que é admitido prova em contrário, acarretando assim, uma inversão de ônus da prova, ou seja, caberá ao administrado demonstrar a ilegalidade e inveracidade das alegações da administração.
Nesse contexto, ao citar Cassagne, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera: Nas palavras de Cassagne (s/d:327-328), “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo”.
Acrescenta que, se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
Nesse sentido, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente não demonstrou que exerceu algumas das atividades elencadas no rol taxativo do artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Desse modo, reconheço com legítimo e verdadeiro as informações prestadas pelo Distrito Federal, no sentido de que no período de 01/02/1993 a 16/10/1994, a exequente exerceu as suas atividades em setor administrativo, no setor de recursos humanos.
Nesse sentido, o eg.
TJDFT possui entendimento similar, no qual cabe ao autor comprovar os fatos alegados. É ver: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
NÃO COMPROVADO POR PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática.
II.
Em casos peculiares, como o caso em testilha, mostra-se ainda mais necessária a cabal demonstração do desvio de função, tendo em vista que, como cediço, a atuação da administração pública presume-se pautada na legalidade, já que é regida por leis administrativas que conferem aos atos administrativos, entre os quais os de designação e de destituição de função comissionadas, a presunção de legitimidade e veracidade.
III.
Não havendo prova suficiente para infirmar os atributos do ato administrativo, tem-se que os mesmos prevalecem, não sendo possível reconhecer qualquer desvio de função.
IV.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1017337, 20150111431034APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 19/5/2017.
Pág.: 466/476) Por fim, importante destacar que conforme informações do Distrito Federal, a exequente já está recebendo a GAPED referente aos 24% que são devidos.
Desse modo, acolho a impugnação em relação à obrigação de fazer, bem como julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:16:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
06/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:28
Outras decisões
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716166-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em face do DISTRITO FEDERAL.
Compulsando os autos, verifico que já foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo à parte executada, sendo o caso de aplicação da multa fixada na decisão de ID 165333444.
Concedo ao Distrito Federal o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da obrigação.
Após, não havendo a comprovação no prazo estabelecido, incidirá a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Quanto ao requerimento de envio de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, esclareço que é caso de indeferimento, uma vez que a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que "o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, somente se perfaz quando inexistir cumulação de sanção específica de outra natureza em caso de descumprimento de ordem judicial. É dizer, quando as determinações judiciais forem asseguradas por sanções de natureza civil ou administrativa, como, por exemplo, a fixação de multa diára, não há que se falar em crime de desobediência" (STJ, REsp n. 1.280/328-DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2012, Data da Publicação: 04/09/2012).
No mesmo sentido o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO SEM TERMO CERTO.
OBRIGAÇÃO FIRMADA.
ADIMPLEMENTO.
CLÍNICA.
DESCREDENCIAMENTO.
OFERECIMENTO DE NOVA PRESTADORA.
RECUSA PELO DESTINATÁRIO.
REEMBOLSO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO ATÉ O CREDENCIAMENTO DE NOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RENITÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO CÍVEL .
INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA (CPC, ARTS. 536 E SEGS.).
DELITO CRIMINAL.
QUALIFICAÇÃO EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento pretoriano e doutrinário há muito estratificado, a qualificação do crime de desobediência originário de descumprimento de decisão judicial reclama que, a par de estar caracterizada a renitência do obrigado em cumprir a ordem legal que lhe está endereçada, inexista outra sanção processual para a recusa em que incorrera, salvo se subsistir regulação casuística prevendo a cumulação das sanções cível e criminal para a hipótese. 2.
Sob a fórmula do devido processo legal, a forma de compelir o obrigado a adimplir a obrigação de fazer que lhe fora imposta pelo título judicial é sua sujeição a sanção pecuniária coadunada com a renitência em que incidira, ponderadas a natureza da obrigação, o inadimplemento e os efeitos que irradiara, pois encerra instrumento de coerção indireta destinada justamente a inquinar o obrigado a realizar o comando judicial (CPC, arts. 536 e segs.). 3.
Sobejando instrumento processual de conteúdo sancionatório apto a ensejar a realização da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde condenada a fomentar o tratamento do qual necessitara o segurado, o fato, aliado à ausência de renitência injustificada, obsta que lhe seja imprecada a incursão pelo crime de desobediência, tornando inviável que seja intimada para cumprir o comando judicial, sob pena de deflagração da persecução penal, pois, o se o caso, deverá ser sujeitada a multa volvida a assegurar o adimplemento do comando condenatório. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1111229, Processo n. 0715262-84.2017.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/07/2018, Data da Publicação: 31/07/2018) [grifos nossos].
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:37:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
06/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:26
Outras decisões
-
05/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716166-74.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:39:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
25/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:43
Deferido o pedido de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS - CPF: *28.***.*94-53 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:26
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:44
Indeferido o pedido de LUCIA DE SOUZA TEIXEIRA FARIAS - CPF: *28.***.*94-53 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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