TJDFT - 0716055-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716055-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA FONTELES LIMA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES, GUILHERME ALVES BRUM SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BETANIA FONTELES LIMA em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 171064326. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 171064326) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de setembro de 2023 22:42:43.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:11
Homologada a Transação
-
05/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716055-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA FONTELES LIMA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, ALMIR FILIPE VELOSO COELHO ALVES, GUILHERME ALVES BRUM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para Guilherme Alves Brum de ID.163042996 , retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente". 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO: Endereço :Rua Ozório, n 276, Bela Vista, PRATA - MG, 38140-000 e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 19:12:02.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
23/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:38
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:38
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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