TJDFT - 0717157-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717157-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JERUSA SOUZA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL, após a expedição do precatório no valor de R$ 198.891,91 (cento e noventa e oito mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), apresentou petição em que discorda do valor apurado pela contadoria judicial devido a JERUZA SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos (ID 173406561).
Afirma que os coeficientes empregados nos cálculos da contadoria judicial, referentes à taxa de juros da poupança e à Selic, são superiores aos utilizados pelo réu, mas que, como a contadoria judicial não detalha os percentuais dos juros da poupança separados da correção pela Selic, não é possível apontar os coeficientes que apresentam a divergência.
Reconhece como devida a quantia de R$ 196.454,90 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e conclui haver excesso de execução de R$ 2.437,01 (dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e um centavo).
Pugna, assim, pela retificação do precatório expedido.
A autora, intimada a se manifestar, concordou expressamente com a impugnação do réu e pediu a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos (ID 174889717).
Desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que a autora concordou com a impugnação apresentada pelo réu, o que significa dizer que também concordou com o valor por ele apurado.
Ademais, a providência pleiteada demandaria posterior manifestação das partes e poderia ensejar discordância de ambas, servindo apenas para retardar ainda mais o trâmite processual.
Indefiro, portanto, o pedido.
Nesse contexto, ante a concordância expressa da autora, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e consequente homologação dos cálculos apresentados pelo réu, com o reconhecimento do excesso de execução apontado.
Em relação à sucumbência, como regra, caberia condenação da autora em percentual fixado sobre o excesso de execução reconhecido, na forma do que prevê o art. 85 do Código de Processo Civil.
A impugnação, por sua vez, deveria ter sido apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 535 do mesmo código, mas não o foi, como se infere pelo teor da certidão de ID 153064572.
Dessa forma, considerando a intempestividade da impugnação, que somente foi apresentada após a expedição do precatório, não incidirá o ônus sucumbencial à autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o valor da execução em R$ 196.454,90 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Preclusa esta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatório-COORPRE, para retificação do precatório na forma acima determinada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717157-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JERUSA SOUZA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 173406561.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717157-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: JERUSA SOUZA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da certidão de ID 169834143, informando que foi depositado o valor de R$ 20.191,72 (vinte mil cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos) em conta judicial vinculado aos presentes autos, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que indiquem os dados de conta bancária para transferência dos valores.
Apresentado dos dados, expeça-se alvará em favor dos autores dos valores depositados.
Após, aguarde-se o pagamento do Precatório ID 159185180.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/08/2023 10:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2023 10:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de JERUSA SOUZA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:20
Deferido o pedido de JERUSA SOUZA SILVA - CPF: *85.***.*20-87 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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