TJDFT - 0007791-83.2016.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES DESPACHO Fica o requerente/inventariante intimado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, cumpra-se o disposto no § 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. (...). § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União (NR)”.
Em seguida, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 23:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para pagar as custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 17:41:39.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de certidão da contadoria
-
20/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:10
Outras decisões
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0007791-83.2016.8.07.0003 INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO INVENTARIADO(A): LEONDINA SOUSA BORGES HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES HERDEIRO: MARIO AUGUSTO DA CUNHA HERDEIRO: Espólio de MARIA SOUZA DA CUNHA Valor da causa: R$ 3.000.000,00 (três milhões reais) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário conjunto (art. 672, inc.
II, CPC) dos espólios de LEONDINA SOUSA BORGES e ALEXANDRE NETO.
Considerando que todos os herdeiros estão concordes com a partilha, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, caput, CPC). 2.
As partes são legitimadas para pleitear o inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada as suas qualidades de filhos herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha.
Registro que o testamento deixado por Alexandre Neto foi objeto da ação de cumprimento de testamento público de n° 0011215-36.2016.8.07.0003, que tramitou perante este Juízo, sendo observado o art. 735 do Código de Processo Civil.
As disposições testamentárias também foram observadas no plano de partilha, sendo resguardada à herdeira testamentária Rosimeire 50% da parte disponível de Alexandre.
No mais, o espólio de Maria Souza da Cunha ainda não possui inventariante nomeado judicialmente, mas Rosimeire Alexandre Borges está na administração dos bens, de modo que é a administradora da herança, na forma do art. 1.797, inc.
II, CPC, estando legitimada para a partilha consensual.
Com relação ao plano de partilha em si, ele é adequado e observa as orientações genéricas do art. 648 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.
Os três herdeiros receberam ao menos 1 imóvel e dinheiro em espécie (art. 648, inc.
I, CPC), foi evitada a formação de condomínio (art. 648, inc.
II, CPC) e o plano consensual evidência que a distribuição é cômoda (art. 648, inc.
III, CPC).
Há apenas uma ressalva a ser feita em relação ao imóvel da “QNM, Quadra 7, Conjunto “N”, Lote 37, objeto da matrícula n° 56.100 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF e que foi atribuído à Rosimeire e ao espólio de Maria Souza.
Conforme matrícula de id. 203606297, o imóvel não está registrado em nome dos falecidos, que figuram como promitentes compradores.
Assim, quanto a tal bem, serão partilhados apenas os direitos sobre o imóvel, não o imóvel em si, se exigindo a futura regularização administrativa. 3.
Diante do exposto, com os apontemos acima, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 203604812, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Registro que a presente partilha também abrange os autos n° 0015356-98.2016.8.07.0003, nos quais estava sendo realizado o inventário de Leondina Sousa Borges, ora cumulado ao presente feito. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Integram ela, também, o testamento público outorgado por Alexandre Neto, a sentença proferida nos autos de cumprimento de testamento n° 0011215-36.2016.8.07.0003 (id. 59448558 daqueles autos) e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 4.1.
Quanto aos valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará em favor dos beneficiários, observada a partilha realizada.
Cumpra-se via Bankjus, intimando-se para indicação da conta de destino. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0007791-83.2016.8.07.0003 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES Valor da causa: R$ 3.000.000,00 (três milhões reais) DECISÃO 1.
Ciente da petição retro. 2.
Prazo de 20 dias para apresentação do plano de partilha, abarcando os espólios de Alexandre Neto e Leondina Sousa Borges. 3.
Após, conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
07/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:24
Outras decisões
-
04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:30
Outras decisões
-
10/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 188432398.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 16:58:38.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante acerca da petição id 184505900, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 15:54:09.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
24/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:47
Outras decisões
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:08
Outras decisões
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 10 (dez) dias, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 08:16:02.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
19/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0007791-83.2016.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DA CUNHA INVENTARIADO(A): ALEXANDRE NETO HERDEIRO: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar a parte inventariante para cumprir integralmente decisão de ID 163392296, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 16:52:57.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
em cooperação judiciária
-
02/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:27
Indeferido o pedido de MARIO AUGUSTO DA CUNHA - CPF: *59.***.*70-44 (INVENTARIANTE), MARIO AUGUSTO DA CUNHA - CPF: *59.***.*70-44 (REQUERENTE) e ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES - CPF: *92.***.*44-49 (HERDEIRO)
-
10/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:19
Outras decisões
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:28
Outras decisões
-
16/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/02/2022 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2022 09:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:56
Expedição de Termo.
-
28/09/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
21/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
20/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/11/2020 22:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 09:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 17:20
Apensado ao processo 0015356-98.2016.8.07.0003
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 16:02
Apensado ao processo 0011215-36.2016.8.07.0003
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717380-31.2021.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Orion Df Instituto de Treinamento e Aper...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 15:39
Processo nº 0703131-31.2023.8.07.0012
Ana Karina Lopes dos Santos
Ivonildo Antonio Lira de Medeiros da Sil...
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:33
Processo nº 0723304-11.2020.8.07.0003
Justina Novata dos Santos
Maria Renovata da Conceicao
Advogado: Amado Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2020 13:03
Processo nº 0724426-60.2023.8.07.0001
Maria Goretti Guedes de Miranda
Comandante Geral do Cbmdf
Advogado: Luana Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 20:21
Processo nº 0704517-67.2021.8.07.0012
Shirley Alves Cantanhede
Corpo Mais Personal Academia LTDA - ME
Advogado: Shirley Alves Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 01:14