TJDFT - 0723304-11.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0723304-11.2020.8.07.0003 REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUSTINA NOVATA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA RENOVATA DA CONCEICAO Valor da causa: R$ 113.529,98 (cento e treze mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA RENOVATA DA CONCEIÇÃO.
O feito merece homologação, eis que preenchidos todos os requisitos legais constantes dos artigos 659, §1º e seguintes do Código de Processo Civil.
Com relação à parte autora, observa-se a sua legitimidade para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), posto que devidamente comprovada sua qualidade de irmã da falecida.
No mais, restou demonstrada a titularidade do bem listado pela inventariante (id. 150771991), inexistindo qualquer óbice para sua partilha.
Ressalto que Maria Renovata faleceu sem testamento, era solteira, não teve filhos e seus pais, à época do seu óbito, já eram falecidos.
Assim, foram chamados a suceder os colaterais (art. 1.829, inc.
VI, CC), especificamente a sua irmã Justina Novata dos Santos (que também faleceu no curso da demanda).
Ressalto que Maria teve, em vida, dois irmãos, Justina e Valdividino, mas este é pré-morto em relação à Maria e também não teve filhos, de modo que não há direito de representação dos sobrinhos a ser observado.
Assim, há herdeiro único, no caso o espólio de Justina Novata dos Santos, que será partilhado entre os seus herdeiros em ação específica. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 198983731, adjudicando em favor do espólio de Justina Novata dos Santos os bens que compõem o espólio. 4.
Confiro à presente sentença força de carta de adjudicação, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos. 6.
Condeno o espólio ao pagamento das custas, mas defiro os benefícios da AJG. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:31
Outras decisões
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
10.
Dito isso, intime-se a inventariante para, juntar aos autos, novo esboço de partilha, no prazo de 15 dias, obedecendo, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança; os documentos existentes nos autos; a presente decisão e, ainda, que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar. 11.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Ceilândia, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:28:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:50
Outras decisões
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:37
Outras decisões
-
23/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723304-11.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUSTINA NOVATA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA RENOVATA DA CONCEICAO REQUERIDO: ANA DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 161734133.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 16:55:17.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:55
Outras decisões
-
09/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:43
Decorrido prazo de JUSTINA NOVATA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*25-87 (INVENTARIANTE) em 10/11/2022.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:53
Expedição de Alvará.
-
02/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA RENOVATA DA CONCEICAO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:51
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
13/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
20/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JUSTINA NOVATA DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 22:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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