TJDFT - 0704517-67.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES CANTANHEDE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704517-67.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES CANTANHEDE REU: CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora visa à satisfação de seu crédito, haja vista a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 132,22, consoante se extrai da sentença de ID 111756616.
Em 31/01/2022, conforme certidão de ID 114119072, o preposto da parte executada contatou o Juízo, por meio do balcão virtual, e pugnou pelo encaminhamento do feito à contadoria para apuração do valor atualizado do débito para fins de pagamento, o que foi prontamente atendido.
O feito retornou do setor de contas e, tendo em vista que nada mais foi requerido, foi remetido ao arquivo.
Em 21/03/2023, a exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 112508979).
Iniciada a fase executória, foi determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, houve a certificação de que o réu se quedou inerte relativamente ao cumprimento da determinação de pagamento do débito, motivo pelo qual os autos foram encaminhados novamente à contadoria para inclusão de multa e, em seguida, para cumprimento dos demais termos da decisão de ID 153890875, notadamente a realização de penhora via Sistema SISBAJUD.
Efetivada a penhora, com vistas a conceder ao executado a possibilidade de impugnar, o feito foi encaminhado para intimação do devedor, o qual novamente se manteve silente.
Em seguida, a parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora e a liberação da quantia em seu favor, bem assim indicou conta para crédito.
Posteriormente foi proferida sentença extinguindo o feito pelo pagamento e determinando a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta indicada pela parte credora.
Então, os autos vieram conclusos com a indicação de haver quantia disponível em conta judicial além da penhorada por meio do sistema à disposição deste Juízo.
Pois bem.
O valor constatado em conta judicial à disposição deste Juizado, cujo depósito se deu em 04/02/2022, é exatamente o valor apurado pela contadoria judicial em 01/02/2022 (ID 114290991).
Desse modo, não resta dúvida que a quantia depositada em fevereiro de 2022 se trata de pagamento efetuado pelo executado, o qual compareceu em juízo, no dia 31/01/2022, e solicitou a apuração do montante do débito para quitação.
Importante frisar que o executado é revel (ID 107011236) e não possui advogado constituído nos autos.
Assim, as intimações para manifestações nos autos são direcionadas ao Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido para adoção das providências cabíveis, contado a partir da publicação dos atos no DJE.
Sendo assim, o executado efetuou o pagamento logo que ciente da quantia devida, mas não apresentou nos autos o recibo de comprovação da quitação, apesar de realizado o pagamento bem antes de começar a fluir o prazo estipulado em fase de cumprimento de sentença para quitação.
Ocorre que a decisão proferida iniciando a fase de cumprimento de sentença determinou a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, caso a parte devedora não efetuasse o pagamento dentro do prazo legal previsto no Código de Regência.
Neste contexto, entendo que a multa, pois, não deve incidir, já que o pagamento não se deu a destempo, pelo contrário, foi realizado antes mesmo de certificado o trânsito em julgado da sentença condenatório.
Importante ressaltar nesta oportunidade que o CPC exige o efetivo pagamento e não a comprovação.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
PAGAMENTO TEMPESTIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O § 1º estabelece que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) 9.
A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC para o caso de o executado, a despeito de realizar o pagamento no prazo legal, ter deixado de apresentar o respectivo comprovante de pagamento a tempo e modo. 10.
No caso específico dos autos, tenho por prestigiar a instrumentalidade das formas, pois há documentação que comprova o pagamento dentro do prazo legal.
Ademais, o agravante/executado não se quedou inerte, tendo, ao contrário, proposto inicialmente o pagamento parcelado do débito exequendo, e posteriormente ofertado o pagamento integral, razão pela qual não se mostra cabível penalizá-lo por eventual erro procedimental. 11.
Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, o juiz mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o executado, o que, configura excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso II, do CPC.
Assim, deve ser acolhida a impugnação oposta. (...) Decisão: CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIME. (Acórdão: 1368308, 07005380220218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/08/2021, Data da Publicação: 13/09/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS - JUNTADA TARDIA (OU POSTERIOR) DO RECIBO DE PAGAMENTO OU GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A questão posta em discussão, quanto à não incidência da multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando realizado o pagamento no prazo de 15, mas sua comprovação não, encontra-se pacificada neste Tribunal.
E nesse sentido cito os seguintes acórdãos: 1557380, julgado em 21.07.2021 (7ª TC); 13297821, julgado em 24.03.2021 (1ª TC) (...) 3.
Como observado acima, o entendimento consolidado é o de que a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não incide quando o depósito é realizado no prazo de 15 dias, mas a juntada do comprovante do recibo de pagamento ou da guia de depósito judicial é realizada em momento posterior.
Situação que reflete o contexto do caso em exame.
Em reforço a esse entendimento cito os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11.09.2018; acórdão 1339646, 2ª TC, julgado em 12.05.2021; acórdão 1200163, 3ª TC, julgado em 04.09.2019 e acórdão 1188887, 1ª TR, julgado em 25.07.2019. 4. É o caso, portanto, de se manter o mesmo entendimento, que implica na reforma da decisão agravada. (...) Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. (Acórdão: 1373635, 07011287620218079000, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/09/2021, Publicação: 05/10/2021) JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
COMPRAVANTE.
JUNTADA AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL.
MULTA (ART. 523, § 1º DO CPC).
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a matéria (art. 523, §1º, e art. 526 do CPC) permite concluir que a incidência da multa de 10% (dez por cento), na fase de cumprimento de sentença, somente passa a ocorrer quando não há pagamento voluntário da condenação fixada em quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, nada dispondo sobre a comprovação obrigatória do respectivo pagamento nesse período. 3.
Ademais, ?eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor, dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 523, do Código de Processo Civil, eis que a quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma). 4.
Desse modo, descabida a incidência da multa, na medida em que só tem pertinência apenas em caso de inércia do devedor, o que não ocorreu, uma vez que realizou o respectivo depósito judicial.
Cabe pontuar que o comprovante fora juntado aos autos com apenas 5 dias de atraso, não caracterizando pretensão resistida da devedora em cumprir a obrigação que lhe assistia e, tampouco, o seu descumprimento. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada, para excluir a multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA. (Acórdão: 1188887, 07007430220198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicação: 06/08/2019).
Ante o exposto, revogo a sentença de ID 167399386, apenas no que se refere à conversão do bloqueio via Sistema SISBAJUD em penhora e quanto à liberação da referida quantia à parte credora.
O valor pago pelo executado, em 04/02/2022, no valor de R$ 147,13, com os juros e correções monetárias devidos, conforme certificado em ID 138535931, deve ser liberado para a parte credora e o valor penhorado via Sistema SISBAJUD deve ser restituído ao executado.
Assim, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia creditada na conta judicial 1480533235 (ID 168535931) para a conta informada pela credora na petição de ID 167353831.
Após, intime-se o executado, por carta ou por oficial de justiça, para que indique seus dados bancários para recebimento da restituição do valor que foi bloqueado pelo Sistema SISBAJUD, uma vez que se trata de valor em excesso de execução.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:35
Outras decisões
-
14/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:32
Outras decisões
-
24/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:01
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CORPO MAIS PERSONAL ACADEMIA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES CANTANHEDE em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 17:18
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
31/01/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
19/01/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:38
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/11/2021 21:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:09
Outras decisões
-
03/11/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2021 17:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (outros motivos)
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07/10/2021 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/09/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES CANTANHEDE em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES CANTANHEDE em 23/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:04
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 14:22
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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