TJDFT - 0705284-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 07:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705284-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: CLEIZE DA ROCHA GALVAO, MARIA MARLIZE DA ROCHA GALVAO SENTENÇA O Exequente noticia que o Executado promoveu o adimplemento integral do crédito exequendo.
Promova-se o imediato desbloqueio dos valores constritos ao ID 189509961.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Não há valores pendentes de levantamento.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 22:04:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/03/2024 23:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705284-13.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEIZE DA ROCHA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA MARLIZE DA ROCHA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705284-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REVEL: CLEIZE DA ROCHA GALVAO, MARIA MARLIZE DA ROCHA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 26.080,83.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 10:54:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 06:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:38
Outras decisões
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25/08/2023 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 06:41
Processo Desarquivado
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24/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEIZE DA ROCHA GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA MARLIZE DA ROCHA GALVAO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2023 21:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:11
Decretada a revelia
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06/06/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA MARLIZE DA ROCHA GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEIZE DA ROCHA GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2023 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 23:21
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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