TJDFT - 0709378-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709378-10.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CURINGA DOS PNEUS LTDA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CURINGA DOS PNEUS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando repetição de suposto indébito e indenização por danos materiais.
Em síntese, aduziu ser proprietária do veículo IVECO/STRALIS 490S40T, tração caminhão, trator, Placa PBJ6121, modelo 2018.
Esclareceu que o veículo foi apreendido, em 07/05/2022, pela PRF, quando trafegava pela via BR 050 KM 286, em razão de supostos débitos de IPVA e licenciamento do ano de 2021, que, contudo, se encontravam pagos.
Afirmou que, ao procurar o DETRAN/DF, foi informado acerca da existência de uma multa em aberto na cidade de Mauá/SP, mas a multa já se encontrava paga desde 11/03/2022.
Destacou que, para que seu bem fosse liberado, já que se encontrava apreendido há 5 (cinco) dias, efetuou novamente o pagamento da multa em 10/05/2022.
Alegou ter efetuado o pagamento do valor referente à guarda e remoção do veículo, sendo que a apreensão foi indevida, pois todos os impostos, licenciamento e multa estavam pagos.
Sustentou que o problema da falta de baixa de multas no sistema do DETRAN/DF é recorrente, sendo ele parte legítima para responder pelos prejuízos por ela experimentados.
Requereu a condenado do réu ao pagamento do valor de R$ 280,18 (duzentos e oitenta reais e dezoito centavos) referente ao pagamento em dobro da multa paga em duplicidade e R$ 1.701,11 (um mil, setecentos e um reais e onze centavos), referente ao valor de 5 (cinco) diárias pagas decorrentes da remoção e guarda do veículo em depósito.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas, ID 168936766.
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação ao ID 173167120, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não comprovou o pagamento em duplicidade da multa.
Afirmou que a apreensão do veículo foi correta, porquanto, naquele momento, constava débitos em aberto.
Réplica em petição de ID 1761653798, ocasião em que a autora refutou as alegações do réu, reiterando os argumentos iniciais.
Ao ID 177182969, o DETRAN requereu a juntada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora ao ID 177416004.
Em 08/11/2023, foi proferida decisão saneadora, ID 177528457.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CURINGA DOS PNEUS LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando repetição de suposto indébito e indenização por danos materiais.
Ao que se apura, a demandante teve o veículo de Placa PBJ6121 apreendido pela PRF por ausência de CRLV, cuja emissão não foi possível em razão de existência de multa na base do DETRAN/DF, contudo, segundo alega, a multa já se encontrava paga.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, para a responsabilização civil do Estado no Direito brasileiro deve-se comprovar o dano; o nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; e a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional.
Assim, basta que o interessado comprove a existência do ato ilícito imputado ao Estado, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a demonstração de culpa.
No caso dos autos, todos os elementos necessários à responsabilização da autarquia ré estão devidamente demonstrados, não tendo esta, por sua vez, comprovado qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior.
Consoante se observa, embora a multa de trânsito, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) tenha sido lavrada pela Prefeitura de Mauá em 06/07/2020, já constava na base nacional como paga desde o dia 11/03/2022.
Assim, o pagamento da referida multa ao DETRAN/DF em 10/05/2022 era incabível.
Da mesma forma, era incabível a apreensão do veículo PBJ6121, pois inexistentes débitos em aberto a justificar o ato de apreensão e remoção ao depósito público.
A liberação do veículo só foi possível após o pagamento da multa que constava na base do DETRAN/DF, mas que havia sido emitida pela Prefeitura de Mauá/SP e já se encontrava paga e baixada na base nacional de veículos.
Evidentemente, a demandante deve ser ressarcida pela multa paga em duplicidade, no valor de R$ 130,18, conforme o próprio DETRAN/DF reconhece ao ID 177182970 – Pág. 10, e pelo ônus da remoção e retenção do veículo (diárias) consistente em R$ 1.701,11 (um mil, setecentos e um reais e onze centavos), valores que deverão ser devidamente atualizados.
Ressalto que de acordo com o que se extrai da redação dos artigos 402 e 403, ambos do Código Civil, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
Na hipótese, há prova suficiente do prejuízo suportado pela requerente, consistente no pagamento de multa de trânsito em duplicidade e diárias de retenção do veículo.
De outro lado, o pedido de devolução em dobro da multa paga não comporta acolhimento.
Segundo a redação do art. 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. É de se ver que o art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, caso em que deverá arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado.
No caso, a repetição do pagamento da multa ocorreu por mera liberalidade da autora, que pretendia liberar o veículo apreendido de forma mais célere.
Não houve ajuizamento de ação de cobrança por parte do DETRAN/DF, sendo de rigor a rejeição do pedido no ponto.
Dito isso, o acolhimento parcial do pedido autoral é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, a fim de CONDENAR o DETRAN/DF a restituir à autora o valor de R$ 130,16, referente a multa paga ao DETRAN/DF (ID 168936749), e o valor de R$ 1.701,11 (um mil, setecentos e um reais e onze centavos), referente ao valor de 5 (cinco) diárias pagas a título de guarda e remoção do veículo acima discriminado para depósito.
Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2020, a contar da data do efetivo desembolso.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o DETRAN/DF ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante artigos 85, § 8º e 8º-A, do CPC/15.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:13:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
11/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CURINGA DOS PNEUS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709378-10.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CURINGA DOS PNEUS LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:54:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709378-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CURINGA DOS PNEUS LTDA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, lote a bloco b, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:07:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168936745 Petição Inicial Petição Inicial 23081713430154300000155094452 168936746 1-Contrato social - alteracao e consolidacao Contrato social 23081713430189600000155094453 168936747 2-Procuracao - Escritório Lycurgo Leite Advogados Procuração/Substabelecimento 23081713430226900000155094454 168936748 3-COMPROV.
MULTA 1º pagamento Documento de Comprovação 23081713430253600000155094455 168936749 4-Comprov.
Multa 2º pagamento duplicado Documento de Comprovação 23081713430273900000155094456 168936750 5-CRLVDigital_PBJ6121_2022 Documento de Comprovação 23081713430292600000155094457 168936751 6-boleto multa de Maua Documento de Comprovação 23081713430315100000155094458 168936752 7-Comprov.
MC Leilão Documento de Comprovação 23081713430343900000155094459 168936753 8-Comprov.
Pagtos IPVA 2022 PBJ6121 Documento de Comprovação 23081713430363300000155094460 168936754 9-F99 - PBJ6121 - IPVA 2022 Documento de Comprovação 23081713430383300000155094461 168936755 10-F99 - PBJ6121 - Licenciamento 2022 Documento de Comprovação 23081713430402700000155094462 168936756 11-IPVA 2021 Documento de Comprovação 23081713430420800000155094463 168936757 12-Licenciamento 2021 Documento de Comprovação 23081713430443400000155094464 168936758 13-licenciamento e IPVA 2021 Documento de Comprovação 23081713430461600000155094465 168936759 14-licenciamento PBJ6121 - 2022 Documento de Comprovação 23081713430490800000155094466 168936760 15-NadaConsta PBJ6121 Documento de Comprovação 23081713430508700000155094467 168936761 16-nota fiscal patio Documento de Comprovação 23081713430534100000155094468 168936762 17-Detalhamento multa Prefeitura de Maua com reconhecimento de data de pagamento (1) Documento de Comprovação 23081713430557100000155094469 168936763 18-RE_ Baixa de Multa _ placa JHV5401 renavan *02.***.*97-45 Documento de Comprovação 23081713430580800000155094470 168936764 19-DAS Multa que pagamos duplicada Detran DF (1) Documento de Comprovação 23081713430603400000155094471 168936765 20-RE_ Baixa de Multa _ JIU2443 - Documento de Comprovação 23081713430636600000155094472 168936766 21-COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 23081713430656900000155094473 -
18/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Deferido o pedido de CURINGA DOS PNEUS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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