TJDFT - 0731839-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:08
Outras decisões
-
29/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Outras decisões
-
14/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731839-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: WEDER REZENDE DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, porém foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731839-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: WEDER REZENDE DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD, porém foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:26
Outras decisões
-
27/09/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731839-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: WEDER REZENDE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 16:41:11.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Outras decisões
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:46
Outras decisões
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de WEDER REZENDE DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/03/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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