TJDFT - 0711183-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711183-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE REVEL: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico de prestação de serviços.
Informou que a parte requerida não cumpriu o contrato e ainda notificou extrajudicialmente a autora cobrando os valores pendentes.
Citado (id. 166814301), o réu não apresentou contestação (id. 169845071). É o relatório do necessário.
Decido.
Restou incontroversa os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Desta feita, restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço por parte da requerida, razão pela qual a rescisão do contrato e a declaração da inexistência dos débitos remanescentes é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 5.730,29 especificada no id. 161860518.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 19:14:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711183-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE REQUERIDO: VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 12:15:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de VIDROS E PERSIANAS HONORATO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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