TJDFT - 0709268-06.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:03
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:03
Deferido o pedido de LUCAS IZAIAS DO COUTO - CPF: *11.***.*70-72 (AUTOR).
-
06/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:23
Outras decisões
-
14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:29
Outras decisões
-
23/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, CITEM-SE os mencionados réus por meio do contato telefônico de nº (83) 99604-0493 , conforme petição de ID. 235306914, com as cautelas de praxe. -
20/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:57
Deferido o pedido de LUCAS IZAIAS DO COUTO - CPF: *11.***.*70-72 (AUTOR).
-
15/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:58
Outras decisões
-
20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:42
Outras decisões
-
12/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 23/08/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2023 16:20
Outras decisões
-
05/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709268-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS IZAIAS DO COUTO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO Conforme notícia veiculada no site do TJRJ (https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/93064142), está em curso na Justiça daquele Estado uma ação de recuperação judicial em face da empresa G.A.S Consultoria, processo nº 0128941-91.2022.8.19.0001, onde os credores estão habilitando os seus créditos.
Ademais, houve determinação do juízo universal de que todas as ações em curso contra a empresa sejam suspensas.
Segue a notícia: A 5ª Vara Empresarial da Capital, em caráter liminar, determinou nesta sexta-feira (20/6) a suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções de dívidas da G.A.S Consultoria.
Em 30 dias, a empresa deverá apresentar um plano de recuperação judicial.
Com a medida, estão suspensos todos os arrestos e bloqueios sobre valores, bens e contas bancárias em todos os processos nos quais a G.A.S é ré.
Os valores serão transferidos para a ação de recuperação judicial a fim de reembolsar os credores e investidores.
Na decisão, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro destacou que a medida é necessária para evitar que os consumidores e investidores sejam prejudicados com uma possível falência da empresa de consultoria de criptomoedas administrada por Glaydson Acácio dos Santos, conhecido como Faraó dos Bitcoins. "O periculum in mora decorre da existência de inúmeras demandas em execução e atos de constrição potencialmente capazes de comprometer a higidez das empresas requerentes e, consequentemente, afetar os direitos dos credores", avaliou.
A magistrada recorda que a existência ou não de crime contra o sistema financeiro nacional é de competência da Justiça Criminal Federal e que, por realizar atividade econômica de circulação de bens, a G.A.S pode requerer a recuperação judicial para preservar a empresa, seus empregados e o interesses dos investidores. "Por essa razão, outrossim, vislumbro, a princípio, a competência deste juízo empresarial para a apreciação da tutela cautelar antecedente, na medida em que, por prevenção, estão em tramitação duas ações civis públicas destinadas exatamente à preservação dos recursos das empresas requerentes para satisfação dos créditos dos mesmos milhares de consumidores/investidores que com elas contrataram, não podendo correr separadamente a recuperação judicial, sob pena de decisões e providências conflitantes", ressaltou.
Processo n°: 0128941-91.2022.8.19.0001 Há notícia de que mais de 120 mil credores já teriam se habilitado, em busca de quantias que, somadas, alcançariam mais de 9 bilhões de reais.
Nesse sentido, concedo ao autor o prazo de 30 dias para que informe se providenciou a habilitação do seu crédito perante o juízo universal, sob pena de extinção do processo.
Advirto que no caso de habilitação e de homologação do plano de recuperação judicial haverá a novação de todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, com a extinção das obrigações.
Pelo que se observa das notícias, não haverá também interesse no prosseguimento do feito, eis que o Juízo da Recuperação está aceitando a habilitação dos credores com contratos, com a definição do valor investido.
Comprovada a habilitação, haverá a suspensão do feito, por analogia ao artigo 6º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:04
Outras decisões
-
02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 19:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:55
Outras decisões
-
30/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 22:40
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:51
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/12/2022 18:50
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 22:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 15:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS IZAIAS DO COUTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/01/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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