TJDFT - 0709685-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:01
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LABECCA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709685-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARCOS ANTONIO LABECCA Requerido: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, DECISÃO O impetrante alega que o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF mantem ilegalmente o bloqueio administrativo das quotas sociais da sociedade M A LABECCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, da qual o impetrante é sócio.
Alega o autor que a manutenção do bloqueio é ilegal porque a autoridade tributária, ao requerer o arrolamento de bens do autor em procedimento administrativo, não listou referida empresa.
Além disso, houve ordem judicial, proferida pela Justiça Federal, para que todas as constrições determinadas naquele procedimento fossem levantadas, com exceção das incidentes sobre o imóvel de residência do impetrante.
Afirma o impetrante que suspensão liminar do ato ilegal é necessária porque a constrição o impede de concorrer em licitação com o poder público.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige não só fundamento relevante, mas também risco de ineficácia do provimento final, caso não haja antecipação da tutela (Lei 12.016/19, art. 7º, III).
O prazo para o demandante apresentar documentação livre de pendências no procedimento de licitação termina em 29/09/2023 (id. 169900986 - Pág. 1).
Há tempo suficiente para que a autoridade coatora preste suas informações sem risco de perecimento do direito do autor ou de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Preste a Autoridade Coatora suas informações no prazo de 10 dias.
Intime-se a JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF para que manifeste interesse em ingressar no feito.
Em seguida, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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