TJDFT - 0710097-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELCIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS ANTONINO em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:35
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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14/11/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ELCIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS ANTONINO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.424,67 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, porquanto quando da distribuição do feito esse valor já se encontravam atualizado, ressaltando-se que a mora da parte requerida é “ex re”, dado que a obrigação era a termo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ELCIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS ANTONINO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Portanto, dou o feito por saneado, ao tempo em que DECRETO a revelia do réu.
Como destinatário da prova, entendo pela desnecessidade de produção de provas, além das constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ELCIANE FIGUEIREDO DOS SANTOS ANTONINO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 08:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:14
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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