TJDFT - 0708320-30.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:12
Deferido em parte o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:52
Indeferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:31
Deferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 11:34:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:30
Juntada de consulta sisbajud
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). -
26/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que não foi possível a intimação do executado do cumprimento de sentença.
O art. 77, V, do CPC, determina como dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, ao passo que o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma legal, prevê que presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas diretamente pelo interessado, caso a mudança de endereço temporária ou definitiva não tiver sido informada ao Juízo.
No caso dos autos, o executado foi citado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e foi revel na fase de conhecimento.
Houve tentativa sem sucesso de intimação do cumprimento de sentença pelo aplicativo e também no endereço constante nos autos (certidão ID 205633757 e 183566445).
A jurisprudência do E.
TJDFT é no sentido de que a parte citada por WhatsApp e revel na fase de conhecimento também tem o dever de manter o endereço atualizado nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, CONSIDERO O EXECUTADO INTIMADO, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha com o valor atualizado da dívida e indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:04
Outras decisões
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 16:32:37.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:20
Deferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora online dos bens do executado, vez que ainda não intimado para o cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço para a intimação do executado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:45
Indeferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente promover o andamento da execução.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 12:32:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 10:58:01.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:12
Outras decisões
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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28/10/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 DECISÃO Nos termos da certidão ID 169458398, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:22
Decretada a revelia
-
07/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708320-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 166224104, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 16/8/2023.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023 15:43:32.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 16/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA *68.***.*92-34 em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
05/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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