TJDFT - 0704935-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 16:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ARAN BARBOSA CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704935-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER EXECUTADO: ARAN BARBOSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER em desfavor de ARAN BARBOSA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 164182360). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 30/08/2023, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ARAN BARBOSA CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:28
Outras decisões
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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14/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:07
Deferido o pedido de ARAN BARBOSA CARNEIRO - CPF: *04.***.*78-20 (EXECUTADO).
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21/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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