TJDFT - 0709440-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709440-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E.
S.
D.
J.
APELADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível reconhecimento da ilegitimidade passiva do E.
S.
D.
J., por se tratar de mero executor do certame.
Brasília, DF, 10 de janeiro de 2024 16:39:41.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709440-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: E.
S.
D.
J. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 173096364 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:42:37.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
26/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709440-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
S.
D.
J.
Polo passivo: E.
S.
D.
J. e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 171246540.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$112.343,40. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por E.
S.
D.
J. em desfavor do E.
S.
D.
J. e IADES - E.
S.
D.
J., postulando concedida tutela de urgência para determinar a reclassificação dos aprovados no concurso, como decorrência da anulação das questões nº 6, 38, 39, 40 e 56, compelindo os requeridos a elevarem sua classificação geral.
Esclarece que foi aprovado no concurso público para provimento de vagas no cargo de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Obras, Edificações e Urbanismo, conforme publicação do edital “EDITAL Nº 04/2022 – GEMAE/COFIT/SUREC/SEF/SEEC, DE 17 DE AGOSTO DE 2022”, na 186ª posição da ampla concorrência.
Alega que na questão nº 40 foi cobrada disciplina fora do edital; na questão nº 39 há pluralidade de respostas corretas; na questão nº 6 há pluralidade de respostas corretas; na questão nº 38 há pluralidade de respostas corretas; na questão nº 56 há ausência de resposta correta. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade das questões 06, 38, 39, 40 e 56.
Todavia, o autor apresenta fragílimos os argumentos para anular as referidas questões, pois é evidente que o gabarito apresentado pela banca está correto.
A questão 6 envolve conhecimento interpretação de texto e está claro que a resposta do gabarito está correta, pois a banca examinadora assim esclareceu a razão pela qual a alternativa B está incorreta: Como propõe o enunciado “Com base nas informações do texto e nas relações entre elas, assinale a alternativa correta.”, a questão está direcionada às escolhas linguísticas e aos diferentes modos como as informações, por meio das estruturas morfossintáticas, são veiculadas.
Nessa perspectiva, a fim de se garantir uma leitura competente, torna-se imprescindível reconhecer e compreender que as opções do autor por determinadas formas de construção e de ordenação das orações e dos períodos refletem diretamente na mensagem que ele deseja comunicar.
Em outras palavras, as construções linguísticas que dão forma aos textos escritos ou orais não se estabelecem aleatoriamente, já que estão diretamente relacionadas às razões e às intenções que justificam a necessidade de produzi-los.
Sendo assim, o gabarito está correto, pois, ao optar pela voz passiva na oração “As aulas são ministradas por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal”, o autor emprega o agente da passiva “por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal” com o intuito de ressaltar a participação direta da Secretaria na execução do programa idealizado por ela, o que sugere o compromisso com a qualidade das ações desenvolvidas.
Além disso, o agente da passiva é composto pelos substantivos “auditores” e “inspetores”, os quais remetem a profissionais que têm formação acadêmica nas áreas abordadas e lidam profissionalmente com os temas tratados junto aos estudantes atendidos.
Isso quer dizer que, ao eleger tal construção, o autor coloca em evidência a ação de profissionais que têm propriedade e autoridade no trato dos aspectos discutidos nas aulas e, desse modo, revela a intenção de destacar a qualidade do trabalho desenvolvido pelo programa.
Por outro lado, a alternativa “Antes de ter sido retomado, o programa DF Legal nas Escolas já havia atendido cerca de 5 mil alunos na rede pública.” está incorreta.
A opção pelo emprego do infinitivo pessoal composto “ter sido” faz referência a uma ação concluída no passado, o que destoa da mensagem original, pois, ao empregar a forma verbal “será” no futuro do presente do indicativo, o autor faz referência a uma ação futura em relação ao momento da sua fala.
Portanto, o programa Nota Legal nas Escolas não havia sido retomado quando o texto foi produzido.
Desta forma, existindo uma fundamentação técnica razoável pela o gabarito, incabível a intervenção do Judiciário.
A questão nº 38 trata de janelas bioclimáticas que apresentam soluções de atenuação sonora com passagem de ventilação natural.
Colhe-se de artigo científico sobre a matéria, intitulado “Soluções de atenuação sonora para ventilação natural através de janelas: revisão de literatura”, de COSTA, Emiliana; WESTPHAL, Fernando, ambos da UFSC (In: ENCONTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA DO AMBIENTE CONSTRUÍDO, 18., 2020, Porto Alegre.
Anais.
Porto Alegre: ANTAC, 2020), disponível na internet (file:///C:/Users/m312282/Downloads/76-solues-de-atenuao-sonora-para-ventilao-natural-atravs-de-janelas-reviso-de-literatura.pdf), que as persianas acopladas são espécies de janelas bioclimáticas e que tem um ótimo desempenho na redução de ruídos, enquanto que as venezianas, que não estão nas tipologias de janelas bioclimáticas, tem um desempenho no máximo regular: Dentro da categoria de janelas bioclimáticas, que atendem aos critérios da pesquisa, encontram-se cinco tipologias de janelas, são elas: defletores acústicos, persianas acopladas, sacadas, ressonadores e refratores acústicos e janelas plenum.
Todas as tipologias apresentam soluções de atenuação sonora com a passagem de ventilação natural.
Estas amostras foram escolhidas por não dependerem de energia ou dispositivos mecânicos para funcionar. (...) As persianas em rolo acopladas à esquadria são usualmente encontradas em fachadas para a proteção da incidência de luz solar.
Normalmente compostas de PVC, esses elementos permitem a troca de ar entre o ambiente externo e interno, ao passo que podem proporcionar atenuação acústica do ruído externo.
Desta forma, o argumento do autor é tecnicamente equivocado em relação às venezianas.
Na questão nº 39 determinou que fosse assinalada a alternativa que apontasse os ODS aplicados diretamente na construção civil, ou seja, DIRETAMENTE, razão pela qual a alternativa E está correta e a alternativa C está incorreta porque ‘indústria e inovação’ não dizem respeito DIRETAMENTE na construção civil A questão nº 40 trata de levantamento topográfico, projeto geométrico de rodovias e desenho topográfico.
Assim, evidente que tal conteúdo consta expressamente no edital, pois não bastasse constar OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO, consta ainda “Materiais e Técnicas de Construção; Sistemas Construtivos”, “Topografia” “Desenho técnico”, “TOPOGRAFIA: Conceitos e fundamentos da topografia; Levantamento topográfico planimétrico; Levantamento topográfico altimétrico; Coordenadas geográficas; Unidades de medida; Desenho topográfico e escala; Medidas de distância; Posicionamento por satélites”.
Por fim, a questão nº 56 trata dos parâmetros de ocupação do solo no DF previstos nos artigos 10-37 da LUOS (LC 948/2019).
A alternativa D, que é a única correta, é SIMPLESMENTE cópia do art. 15 da referida lei.
Assim, o parecer acostado pelo requerente não se parece com nada que lembra um parecer técnico.
Logo, inexiste qualquer indício de prova de que as questões apresentadas possuem os vícios apontados pelo autor.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 23:44:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 23:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
12/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709440-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
S.
D.
J.
Polo passivo: E.
S.
D.
J. e outros Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das últimas 3 declarações do IR ou, em caso de isenção do autor, dos seus pais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:47:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709440-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
S.
D.
J.
Polo passivo: E.
S.
D.
J. e outros Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:40:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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