TJDFT - 0707380-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:48
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:48
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA PINTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Outras decisões
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:25
Homologada a Transação
-
06/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 20:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA PINTO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:31
Deferido o pedido de EWERTON VICTORIO ELIAS - CPF: *10.***.*30-68 (AUTOR).
-
08/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707380-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON VICTORIO ELIAS REU: WAGNER PEREIRA PINTO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189463840 transitou em julgado em 02/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
03/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA PINTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EWERTON VICTORIO ELIAS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707380-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON VICTORIO ELIAS REU: WAGNER PEREIRA PINTO, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Narra que foi vítima de fraude mediante ligação de telefônica, onde o estelionatário se fez passar por preposto do Banco do Brasil S/A.
Diz que lhe forneceu alguns dados e que foram realizados pagamentos no seu cartão de crédito, no valor de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a multas e IPVA, tendo por beneficiários Wagner Pereira (veículo de placa: EQQ6713) e Cassiana Alves da Silva (veículo de placa: EAE1H71).
Requer ao final a condenação da parte requerida a restituir ao requerente o valor indevidamente subtraído de sua conta correspondente à monta de R$10.579,00; requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação moral.
Foi indeferida a tutela de urgência.
A conciliação foi frutífera entre o requerente e a requerida Cassiana Alves da Silva, cujo acordo já foi homologado pelo juízo e a parte ré já excluída dos autos.
A conciliação foi infrutífera entre o requerente e os requeridos Banco do Brasil e Wagner Pereira Pinto.
O Banco do Brasil S/A apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, menciona que as operações foram realizadas presencialmente, mediante uso de senha e plástico, em Terminal de Auto-atendimento.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Regularmente citado e intimado, o requerido Wagner Pereira Pinto não compareceu aos autos e tampouco apresentou defesa.
O requerente manifestou-se em Réplica em relação à defesa apresentada pelo Banco do Brasil. É o resumo fático.
Fundamentação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao Banco do Brasil.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de o requerente ser cliente bancário do réu e de ter recebido ligação de suposta Central Telefônica, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida (instituição financeira) guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
No mérito, decreto a revelia do requerido Wagner Pereira Pinto (art. 20, LJE).
Passo ao estudo da responsabilidade civil.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes (requerente e instituição financeira) se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
As transações financeiras configuram fatos incontroversos porque foram reconhecidas pelo banco.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço da instituição bancária, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais, bem como se os danos morais restaram configurados.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido - banco, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a questão dos autos se mostra diversa, porquanto a parte autora não tomou as cautelas de praxe ao pretexto de evitar fraude em sua conta corrente, pois atendeu aos comandos do estelionatário, possibilitando a manipulação de seus dados bancários pelos fraudadores, os quais tiveram livre acesso a sua conta e cartão e realizaram pagamentos de boletos de multas e IPVA.
Com efeito, o autor não comprovou ter recebido ligação de linha telefônica oficial do requerido, apesar de alegar tal fato.
Com efeito o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente entregado os dados de acesso de sua conta a terceiros, após ser enganado pelos fraudadores.
Restou evidente que o autor foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que o autor não tratou com os canais oficiais da instituição financeira.
Ou seja, o autor não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao falar e seguir as orientações dadas por terceiros em linha de telefone não oficial, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
Feita tal explicação, o requerente não comprovou ter recebido ligação e falado diretamente com prepostos do réu.
Pelo contrário, seguiu orientações diretamente dos fraudadores.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço do réu, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois bastou ludibriar o autor e pedir para se dirigir a um Terminal de Auto-atendimento, o que foi atendido, para acessar livremente a conta bancária do requerente e realizar as transações financeiras pretendidas.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, especialmente no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se também de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Nesse contexto, foi o próprio requerente quem se dirigiu a um terminal de auto-atendimento e, ao falar ao telefone com o fraudador, seguiu os passos necessários para confirmação do pagamento dos boletos de multas e IPVA.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não pode ser responsável por movimentação de conta realizada pelo próprio correntista.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado em relação ao banco requerido.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Logo, além de não restarem configuradas as falhas na prestação do serviço narradas na inicial, as reclamações junto à instituição financeira e o atendimento prestado não se deram de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, ao dever de indenizar.
De mais a mais, o autor contribuiu para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras ao fornecer dados pessoais a terceiros.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Em que pese a fundamentação exposta acima, a situação diverge em relação ao beneficiário dos boletos, Wagner Pereira Pinto.
Regularmente citado e intimado pessoalmente, ele não compareceu aos autos e nem apresentou defesa.
Tornou-se revel, por conseguinte! No caso vertente, o requerente conseguiu identificar os beneficiários da fraude. É certo que, em havendo se beneficiado da fraude, deve devolver a quantia utilizada à parte requerente.
No caso sub judice, a ré Cassiana Alves da Silva fez acordo e comprovou o pagamento de R$ 4.326,30.
Dessa maneira, o requerido WAGNER PEREIRA PINTO deverá reparar materialmente o requerente no valor restante de R$ R$10.579,56 – R$ 4.326,30 = R$ 6.253,26.
Igualmente improcedem os danos morais em desfavor do requerido WAGNER PEREIRA PINTO, pois os termos de sua participação da fraude não foram estabelecidos ou se ele foi somente o beneficiário do valor retirado do requerente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar exclusivamente o requerido WAGNER PEREIRA PINTO ao pagamento de reparação material no valor de R$ 6.253,26, com correção monetária pelos índices do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do desembolso (efetivo prejuízo).
Proceda-se à exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo.
Retifique-se.
Anote-se.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (o requerido Wagner Pereira Pinto deverá ser intimado na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:50
Homologada a Transação
-
25/10/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
22/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707380-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON VICTORIO ELIAS REU: WAGNER PEREIRA PINTO, CASSIANA ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente e determinar impedimento para a venda dos veículos dos requeridos.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao validar a cobrança de boletos em seu cartão de crédito.
Portanto, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Quanto a medida cautelar de anotação de restrição administrativa nos veículos dos requeridos igualmente somente após a instrução do processo poderá se verificar a posse e propriedade dos citados veículos pelos requeridos, pois cuidando-se de bem móvel de fácil tradição nem sempre se encontram na posse/propriedade dos titulares perante o órgão administrativo.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Por último, o sistema dos juizados possui como fase processual obrigatória a audiência de conciliação, um dos princípios informativos dos juizados, e, ainda, a necessidade de citação pessoal dos réus, sob pena de extinção.
Os Juizados é uma opção para o autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715803-47.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Rua 4 Chacara...
Albyane Rodrigues de Souza
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:45
Processo nº 0714554-61.2023.8.07.0020
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Wesley Pereira de Jesus
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:20
Processo nº 0709393-76.2023.8.07.0018
Ademizia Vieira de Moraes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:40
Processo nº 0712533-15.2023.8.07.0020
Elivaldete da Silva Costa
Cooperativa Habitacional Jk Ville
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:13
Processo nº 0704371-49.2023.8.07.0014
Maria Esther Lopes
Bruno Marques da Silva
Advogado: Leandro de Brito Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 23:32