TJDFT - 0709393-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ADEMIZIA VIEIRA DE MORAES em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709393-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ADEMIZIA VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: ELINO ALVES DE MORAES Requerido: REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF SENTENÇA ADEMIZIA VIEIRA DE MORAES ajuizou ação ordinária em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, partes qualificadas nos autos, pleiteando isenção do imposto de renda e repetição de indébito tributário.
Após a determinação de emenda da petição inicial, a autora apresentou pedido de desistência do feito (ID 170522405). É o relatório.
Decido.
A autora apresentou desistência do feito, pendente de realização a citação do réu.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709393-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: ADEMIZIA VIEIRA DE MORAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO A autora pretende com a presente ação a isenção do imposto de renda e repetição de indébito tributário.
Contudo, indicou no polo passivo o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
O artigo 157, inciso I da Constituição Federal estabelece que pertence ao Distrito Federal o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, portanto, se ao ente público pertence o tributo ele é responsável tanto pela efetivação da cobrança quanto por fazer cessar o pagamento.
Portanto, o IPREV/DF não possui legitimidade para a presente ação, devendo a autora retificar o polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal.
O relatório médico de ID 169005023, pág. 7 indica que a autora é portadora de alienação mental e o de página 12 aponta quadro demencial moderadamente avançado, o que indica a sua incapacidade civil, uma vez que a enfermidade da autora afeta a capacidade cognitiva, o que demanda a assistência de um curador.
Assim, a autora deverá promover a regularização da representação processual, anexando aos autos termo de curatela e para trazer autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção.
Por fim, constata-se que os documentos de ID 169005023, pág. 13 e seguintes demonstram que a autora é aposentada, mas não foi juntado aos autos a publicação da aposentadoria comprovando a data em que a autora foi aposentada, o que é imprescindível para análise do pedido de repetição de indébitos.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à autora para emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, regularização da representação processual e juntada de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Por fim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLINER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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