TJDFT - 0706359-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706359-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, reitero a intimação de ID 222058313.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:03:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSA MAGALHAES ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSA MAGALHAES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:19
Outras decisões
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706359-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2024 15:43:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MAGALHAES ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706359-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Verifica-se dos autos que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0737603-94.2023.8.07.0000 e ocorrido o seu trânsito em julgado.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 169004624 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 202494788 e ID 204885591.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 160671773) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 163672606.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Outras decisões
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16/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
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14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:56
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706359-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 00:26:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSA MAGALHAES ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706359-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSA MAGALHÃES RCHA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 166138324).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 168856345.
A decisão de ID 169004624 rejeitou a impugnação e determinou a expedição dos requisitórios relativos aos valores incontroversos.
A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 182972052.
O réu discordou dos cálculos apresentados (ID 185899274), como também discordou a autora (ID 185933626). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde o réu discordou da atualização dos cálculos realizada pela Contadoria Judicial.
Arguiu ele que foi utilizado o IPCA-E quando deveria ter sido utilizada a TR, uma vez que a decisão de ID 169004624 determinou o prosseguimento pela parcela incontroversa.
Sem razão o réu.
Veja-se na certidão de ID 178324072 que a atualização realizada pela Contadoria Judicial é feita tendo como base o valor do débito, conforme fixado na decisão que rejeitou a impugnação.
Somente a expedição dos requisitórios é que deve observar o valor incontroverso, já tendo sido este fixado conforme planilha apresentada pelo réu no ID 166138327.
Assim, indefiro o pedido do réu.
Já a autora arguiu que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 169004624 com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0737603-94.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:56
Deferido o pedido de ROSA MAGALHAES ROCHA - CPF: *10.***.*50-34 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 17:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706359-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:24:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 23:59
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSA MAGALHAES ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706359-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROSA MAGALHAES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ROSA MAGALHÃES ROCHA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa e passiva e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 166138324).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 168856345. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alega ser necessária a prévia a prévia liquidação, antes da deflagração do cumprimento de sentença.
No entanto, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, que a autora seria parte ilegítima em razão de ser servidora pertencente aos quadros da administração indireta na ocasião da ação de conhecimento, por isso, não poderia cobrar o crédito dele, mas a autora informou que é vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, órgão da administração direta, consoante comprovado pelas fichas financeiras de ID 160671778.
Rejeito, pois, a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilha de ID 160671777.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já a autora afirmou que deve ser fixado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, tendo em vista a inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Observa-se, assim, que a autora apresentou os cálculos corretos, nos parâmetros acima indicados, consoante se observa na planilha de ID 160671777, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
A autora pugna pela expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (ID 168856345).
Assim, considerando que o réu reconhece como devida a quantia indicada na planilha de ID 166138327, defiro o pedido de expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, que corresponde ao valor apontado pelo réu na referida planilha.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve fixação e honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 163672606, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 19.038,53 (dezenove mil trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de ID 160671777.
Expeça-se precatório em relação ao valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 160671773) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 163672606, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 166138327.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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