TJDFT - 0701509-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO EXECUTADO: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 195467194), em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados em petição retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO EXECUTADO: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA REU: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI, PAULO GILIADE DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186773641.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Outras decisões
-
23/02/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes requeridas para apresentarem nova petição inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista que os exequentes qualificados na petição de ID. 183732633 não fazem parte da relação processual em comento.
Ademais, a parte exequente deverá recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes requeridas para apresentarem nova petição inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista que os exequentes qualificados na petição de ID. 183732633 não fazem parte da relação processual em comento.
Ademais, a parte exequente deverá recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:23
Outras decisões
-
22/01/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701509-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH, SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA REU: BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI, HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA, PAULO GILIADE DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEX SANDRO DE JESUS LOPES, CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA, EDILSON COSTA GOULART, KENIO NEVES DUARTE, MARCELO PEREIRA EVANGELISTA, MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA, MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA, CRISTIANO MIGUEL HONORIO, ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH e SILVANIA REGINA FURIS OLIVERIA em desfavor de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICAÇAO E MARKETING EIRELI, HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA e PAULO GILIADE DE ALMEIDA SANTOS.
Verifico que a segunda requerida (HOTMART) e o terceiro réu (PAULO GILIADE) arguiram, na peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistir relação jurídica entre as partes.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Isso porque a parte autora informou que o curso contratado seria fornecido por meio da plataforma virtual de domínio (www.hotmart.com.br) da segunda requerida, assim como alguns valores foram repassados/depositados na conta da referida plataforma; ademais, o requerido Paulo Giliade (3º réu) é o sócio responsável pela empresa Borboleta Digital.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade dos réus, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Também, a segunda requerida (HOTMART) suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
Sem razão.
Não é possível condicionar o ajuizamento da ação judicial ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, no entanto, não apresentou o rol das testemunhas a serem ouvidas, a fim de que pudesse ser avaliada a produção da referida prova por este juízo.
Com efeito, mesmo devidamente intimada para indicá-las, manteve-se inerte, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de prova oral.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:31
Outras decisões
-
04/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:50
Outras decisões
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:46
Outras decisões
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:20
Outras decisões
-
27/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de PAULO GILIADE DE ALMEIDA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:51
Outras decisões
-
16/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 07:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
28/09/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO GILIADE DE ALMEIDA SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de HOTMART COMERCIO VAREJISTA DIGITAL LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BORBOLETA DIGITAL ASSESSORIA EM COMUNICACAO E MARKETING EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/05/2022 14:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 19:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUDEMBERG SANTOS DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHEL VINICIUS DE OLIVEIRA LACERDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA EVANGELISTA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON VIEIRA PEREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS KOHLRAUSCH em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SILVANIA REGINA FURIS OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EDILSON COSTA GOULART em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de KENIO NEVES DUARTE em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MIGUEL HONORIO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS LOPES em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709393-76.2023.8.07.0018
Ademizia Vieira de Moraes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:40
Processo nº 0712533-15.2023.8.07.0020
Elivaldete da Silva Costa
Cooperativa Habitacional Jk Ville
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:13
Processo nº 0704371-49.2023.8.07.0014
Maria Esther Lopes
Bruno Marques da Silva
Advogado: Leandro de Brito Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 23:32
Processo nº 0707380-19.2023.8.07.0014
Ewerton Victorio Elias
Wagner Pereira Pinto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 13:37
Processo nº 0706070-39.2022.8.07.0005
Laudimiro Jeronimo da Silva
Wilber dos Santos Mesquita
Advogado: Jefferson Mesquita do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 17:59