TJDFT - 0700822-50.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700822-50.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, JOSE ALBERTO ROCHA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte, deixando de indicar bens passíveis de penhora.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de janeiro de 2024, 14:46:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Outras decisões
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:35
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:08
Decorrido prazo de CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e JOSE ALBERTO ROCHA - CPF: *30.***.*41-74 (REQUERIDO) em 02/10/2023.
-
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Outras decisões
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700822-50.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, JOSE ALBERTO ROCHA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo em que os réus se comprometeram a realizar a transferência do bem de placa JJG1B42 para o nome do autor.
Os réus, em que pesem intimados para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, permaneceram inertes.
Assim, a decisão de ID 149740695 aplicou a multa diária de R$ 100,00, no total de R$ 1.600,00.
Ato contínuo, foi determinada a realização de penhora online, cujo resultado foi parcialmente frutífero.
Intimado a se manifestar, o autor informou que ainda não houve o cumprimento da obrigação e requereu o prosseguimento da execução em relação a multa diária. É o necessário relatório.
Em relação à multa pelo descumprimento, considerando a desproporcionalidade do montante atual com o da obrigação a ser cumprida, limito o valor em R$ 6.000,00, no intuito de se evitar enriquecimento sem causa do exequente (acórdão n. 1381503, Quarta Turma Cível TJDFT).
Conforme já destacado na decisão de ID 149740695, este juízo é incompetente para determinar a transferência da propriedade e de eventuais débitos diretamente ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF, devendo tais requerimentos serem apresentados perante o juízo materialmente competente.
No entanto, diante do reiterado descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 536 e 497 do CPC, entendo pela possibilidade de expedição de ofício ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que promova a anotação da comunicação de venda do bem ao autor, para que surta os efeitos legais da responsabilidade quanto aos encargos do veículo, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório, como forma de obtenção de resultado prático equivalente. (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, defiro em termos o pedido da parte autora para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF para que registre comunicado de venda do veículo Chevrolet/Cobalt, Ano Modelo: 2012, Placa JJG1B42/DF, cor prata., RENAVAM 429705719 em favor de LEANDRO DA SILVA RODRIGUES na data de 04/01/2021.
Por fim, destaco que, com a concessão da tutela equivalente, o presente cumprimento de sentença remanesce apenas em relação à multa aplicada, reforçando que eventuais pedidos da efetiva transferência do bem devem ser direcionados ao juízo competente.
Após a expedição do ofício, promova-se nova diligência via SISBAJUD em relação ao saldo remanescente da multa aplicada (R$ 5.542,03).
Concedo força de ofício à presente decisão.
I.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 13:36:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*80-91 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700822-50.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CELIA BEATRIZ SALES DE ALMEIDA LTDA, JOSE ALBERTO ROCHA DESPACHO Diante da inércia do devedor, expeça-se alvará em favor do credor, observando os dados de id 159542525.
Intime-se o credor para levantamento, bem como para informar se as obrigações foram cumpridas ou requerer o que lhe for de direito.
Prazo de 5 dias.
I.
Recanto das Emas/DF, 6 de junho de 2023, 11:49:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:50
Outras decisões
-
07/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*80-91 (REQUERENTE)
-
10/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:09
Homologada a Transação
-
29/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/09/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA ALVES em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ROCHA em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/05/2022 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA ALVES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES NONATO DA CUNHA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA ALVES em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 18:54
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 18:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 20:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2022 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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