TJDFT - 0711894-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 12:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Ofício de requisição
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19/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de Id 214282408, uma vez que o Distrito Federal deixou de se manifestar em relação ao referido ato processual e a credora não manifestou insurgência na petição de Id 224275289.
Ao realizar a expedição das requisições de pagamento, a Secretaria deverá se ater aos cálculos de Id 222519818.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:21:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
10/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:31
Outras decisões
-
10/02/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0737070-72.2022.8.07.0000 (Id 179026666), o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão colegiada, manifestou-se da seguinte forma: Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO; CONHEÇO do recurso interposto pela exequente e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar que o benefício alimentação é devido até a data em que foi restabelecido, bem como aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Desse modo, depreende-se que a manifestação da Contadoria de Id 214085716 encontra ressonância com as prescrições do indigitado acórdão.
Logo, a divergência de apontada pelo Distrito Federal em relação ao IPCA-e não possui fundamento.
Todavia, observa-se que apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0719108-65.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de Id 192236989 que determinara a incidência da SELIC na forma prevista na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, entende-se que, por cautela, o feito deve prosseguir pelo valor incontroverso.
Assim, retornem os autos à Contadoria para que promova o cálculo do débito considerando a incidência da SELIC na forma simples, tal qual postulado pelo Poder Público.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação.
Finalmente, autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:15:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:23
Outras decisões
-
10/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:51
Outras decisões
-
31/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o AGI n. 0719108-65.2024.8.07.0000 foi recebido sem concessão do efeito suspensivo.
Sendo assim, prossiga-se nos termos da decisão de Id 192236989.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:21:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:41
Outras decisões
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13/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esclarecer a divergência apontada, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique o cálculo realizado em ID 189218273 e esclareça a forma de incidência da SELIC adotada, devendo levar em consideração a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Se necessário adeque o cálculo.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, prossiga-se com as expedições, conforme decisão de ID 183202421.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:29:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Outras decisões
-
05/04/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711894-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 00:03:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
No caso do recurso interposto, alega a exequente que a decisão objurgada teria incorrido em erro, ao consignar a existência de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. É a exposição.
DECIDO.
Com razão a embargante.
Isso porque, de fato há evidente erro material no teor da decisão, posto que os acórdãos (ID 179026666 e 179028809) exarados no autos dos AGIs 0737070-72.2022.8.07.0000 e 0739919-17.2022.8.07.0000 não reconheceram a ilegitimidade ativa da parte autora, tendo afastado a preliminar vindicada pelo réu.
Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para tornar sem efeito a decisão de ID 179234436.
No mais, tendo em vista o trânsito em julgado dos recursos, dando prosseguimento à demanda, remetam-se os autos à Contadoria, para que apure o valor devido, tendo em vista os parâmetros de correção e juros fixados nos acórdãos, de acordo com o qual “o benefício alimentação é devido até a data em que foi restabelecido, bem como aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
Deverá a Contadoria observar que houve adimplemento de valor referente aos honorários do cumprimento de sentença em cumprimento à decisão de ID 164768830, conforme comprovante de transferência de ID 165023406, montante este que deverá ser decotado do remanescente devido ao causídico.
Vindo cálculos, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se precatório para pagamento do crédito principal e RPV pertinente ao valor complementar dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:16:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Outras decisões
-
07/12/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:29
Outras decisões
-
23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711894-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que se encontra pendente o trânsito em julgado do AGI 0737070-72.2022.8.07.0000, onde o DF busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, portanto, trata-se de questão prejudicial a este cumprimento de sentença.
Consta, ainda, pendente igualmente o trânsito em julgado do AGI 0739919-17.2022.8.07.0000 interposto pela credora, onde busca a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária de seu crédito.
Percebe-se dos autos que, em que pese a pendência dos recursos, foram expedidas RPVs de ID 151280084 e 151280085, sendo realizado o sequestro de verba em ID 163645184.
Foi realizado o adimplemento ao advogado da RPV de ID 151280085 referente aos honorários, nos termos do alvará de ID 165023313.
Logo, em sendo mantido o cumprimento de sentença nos termos requerido pela exequente, referido valor deve ser abatido do montante residual devido.
Por outro, lado, caso reconhecida definitivamente a ilegitimidade da parte, fica advertido o advogado da parte credora que deverá restituir ao erário o montante que recebeu relativo à RPV.
Os demais valores existentes em conta foram restituídos ao DF, conforme comprovante de ID 167883858.
Com efeito, mantenho o entendimento exarado em ID 167082282 no sentido de que se aguarde o trânsito em julgado dos recursos em razão de estar sendo questionada a legitimidade da parte exequente para recebimento do crédito.
Destaco, ainda, entendimento proferido pelo relator no julgamento dos agravos (ID 166847591) que consignou inexistir parcela incontroversa: “(...) não se pode inferir que há parcela incontroversa na execução, haja vista que ambas as partes requerem valores completamente divergentes, pois cada uma clama por uma delimitação temporal específica da condenação.
Além disso, imperioso ressaltar que, para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), deve-se considerar que o Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) não permite a expedição de precatório cujo valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, o que inviabiliza, na hipótese, sua expedição.
Portanto, a alegação da agravante em relação à possibilidade de se expedir precatório em valor considerado incontroverso não merece prosperar.” Ademais, destaca-se que foi interposto novo AGI pela credora (n. 0735256-88.2023.8.07.0000), no qual pretende seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, cuja decisão de indeferimento da tutela assim consignou (ID 170425681): “Nesses termos e considerado que o agravado-executado alega ilegitimidade ativa e inexistência de parcela incontroversa; e que a agravante-credora pretende o prosseguimento do cumprimento de sentença com a imediata expedição dos meios para pagamento integral do débito (RPV ou precatórios), é necessário e prudente aguardar o trânsito em julgado dos AI nº 0739919-17.2022.8.07.0000 e do AI nº 0737070-72.2022.8.07.0000, que irá definir as questões da legitimidade e do índice de correção a ser utilizado na atualização do crédito.” Nesse contexto, revejo parcialmente a decisão de ID 167082282, para, em cumprimento à determinação advinda do AGI 0735256-88.2023.8.07.0000, indeferir o prosseguimento do cumprimento de sentença, seja ele pelo montante integral, seja pelo incontroverso, em face da inexistência de parcela incontroversa, posto que ainda está pendente o trânsito em julgado do recurso no qual se debate a legitimidade da parte.
Em cumprimento à referida determinação superior, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AI 0739919-17.2022.8.07.0000 e do AI nº 0737070-72.2022.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:49:40.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711894-37.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169855883.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, e não havendo impugnação, expeça-se precatório.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:23:31.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:59
Outras decisões
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:18
Outras decisões
-
07/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:26
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SAMIR RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2022 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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