TJDFT - 0746419-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:16
Deferido o pedido de GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA - CPF: *17.***.*71-79 (AUTOR).
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10/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746419-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 169404994).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 5.141,49.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 21:27:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 21:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746419-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CRISTINA PALERMO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, uma vez que nunca firmou ou autorizou qualquer contrato com a segunda requerida.
Intime-se a parte autora para: 1.
Juntar aos autos comprovante de residência em seu nome ou comprovar, documentalmente, o seu vínculo com o titular da fatura apresentada em ID 169189466; 2.
Juntar aos autos comprovante da negativação de seu nome e acrescer, ao valor da causa, o montante do débito objeto do pedido de declaração de nulidade.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 10:58:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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