TJDFT - 0710283-61.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:48
Homologada a Transação
-
13/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLENE MAGALHAES SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARLENE MAGALHAES SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710283-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE MAGALHAES SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 170902930, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
21/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710283-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE MAGALHAES SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Cumpra-se.
GUARÁ, 4 de setembro de 2023 16:08:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:09
Indeferido o pedido de MARLENE MAGALHAES SILVA - CPF: *01.***.*48-00 (EMBARGANTE)
-
04/09/2023 16:09
Outras decisões
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710283-61.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE MAGALHAES SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 08 GUARA I DF DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu atos judiciais distintos (ID: 144487980; ID: 150541587; ID: 157035822; e ID: 160398440), determinando a intimação da parte embargante a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte embargante juntou a documentação do ID: 148033480 a ID: 148037146, ID: 153401025 a ID: 153410362, ID: 160311106 e ID: 161557717.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Ao meu ver, a parte embargante não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, este Juízo verificou a propriedade de três veículos em nome da parte referenciada, a saber: FIAT/TORO ENDURANCE MT5, FORD/KA SE 1.0 e FIAT/UNO MILLE.
A propósito, somente o primeiro veículo, seminovo (Ano/Modelo: 2020/2021), possui o valor aproximado de mercado no montante de R$ 96.089,00, conforme com o relatório em anexo.
Nessa ordem de ideias, esse Juízo instou a parte embargante a dizer, em oportunidades distintas, sobre o patrimônio constituído; ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora nada requereu, tampouco justificou, mediante prova documental inequívoca, a destinação dos veículos, para os quais argumentou o desfazimento.
Não obstante isso, cumpre destacar o valor mercadológico do imóvel objeto da demanda, para o qual a embargante confirma a propriedade.
Diante disso, é forçoso afirmar que, a par da embargante não prover declaração de renda -- conforme com a documentação encartada nos autos -- ainda assim dispõe de patrimônio considerável, obstando o deferimento do pleito em exame.
Desse modo, a parte embargante não faz jus, de modo algum, ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte embargante.
Em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP oficie-se ao Ministério Público (com atribuições perante o r.
Juízo Criminal do Guará), para que sejam adotas as providências criminais cabíveis, considerando a autoria e materialidade para cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), se assim o entender.
Por fim, intime-se a embargante para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 21:22:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE MAGALHAES SILVA - CPF: *01.***.*48-00 (EMBARGANTE).
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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