TJDFT - 0710204-30.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:01
Expedição de Carta.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:42
Outras decisões
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17/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:25
Outras decisões
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:50
Outras decisões
-
29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/10/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:29
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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25/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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24/10/2024 22:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710204-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos bens anunciados no sítio eletrônico da empresa executada.
Indefiro o pedido de ID 209784156, tendo em vista a ausência de demonstração de efetividade da medida pleiteada, uma vez que não se verifica a possibilidade de penhora de bens anunciados em plataforma digital, já que podem, inclusive, ter sido alienados a terceiros.
Todavia, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:51
Deferido o pedido de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 14:08
Indeferido o pedido de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710204-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) proposta por HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em desfavor de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 03/02/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:36
Indeferido o pedido de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710204-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Confissão de Dívida - assinado pelo devedor e duas testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME Endereço: Avenida Paulista, 1079, Andar 8, Torre João Salem, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 63.202,45.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 63.202,45, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160369463 Petição Inicial Petição Inicial 23053009475031600000147512000 160369466 1.
Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23053009475061600000147512003 160369467 2.
Contrato Social Contrato social 23053009475084100000147512004 160369469 3.
CFDF Anexo 23053009475114200000147512006 160369470 4.
CNPJ Anexo 23053009475132900000147512007 160369471 5.
Distrato Contratual - Portal Documento de Comprovação 23053009475153400000147512008 160369472 6.
Contrato de intermediação Contrato 23053009475178800000147512009 160369473 7.
Comprovante de pagamento - ultrassom 1.
Comprovante 23053009475211200000147512010 160369474 8.
Comprovante de pagamento - ultrassom 2 Comprovante 23053009475230300000147512011 160369475 9.
Planilha de cálculo Anexo 23053009475247200000147512012 160369476 10.
Guia de custas Guia 23053009475266500000147512013 160369477 11.
Comprovante de pagamento - custas Comprovante de Pagamento de Custas 23053009475286300000147512014 160559235 Decisão Decisão 23060716060934500000147680116 160559235 Decisão Decisão 23060716060934500000147680116 161586128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000521194900000148589965 161633297 Petição Petição 23061209582332000000148632268 163735564 Decisão Decisão 23062916535229700000149216728 163735564 Decisão Decisão 23062916535229700000149216728 163941507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070215393808000000150674598 164015595 Certidão Certidão 23070313384032900000150743023 166397058 Decisão Decisão 23072518174115500000152848990 166397058 Decisão Decisão 23072518174115500000152848990 168739549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600333044300000154920691 -
18/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:17
Declarada incompetência
-
10/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:53
Declarada incompetência
-
16/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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