TJDFT - 0700802-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:53
Outras decisões
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 18:05
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:02
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700802-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 EXECUTADO: MARIANNA DE SOUSA DECISÃO Diante da petição de ID.: 203404004, em que a parte credora confirma o recebimento da primeira parcela do desconto noticiado pela empresa pagadora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na conta indicada.
Reforço que o credor deverá, no momento oportuno, noticiar a quitação do débito.
Intime-se o credor desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
13/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:30
Outras decisões
-
01/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700802-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 EXECUTADO: MARIANNA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da decisão de ID 185422693 por parte da empresa empregadora da executada. .
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:36:59.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de XIS DO SUL COMERCIO DE LANCHES E GRELHADOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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23/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANNA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700802-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 EXECUTADO: MARIANNA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se mandado de intimação à empresa Xis do Sul, Comércio e Lanches Grelhados LTDA., conforme indicado pela parte credora no documento de ID184403353, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANNA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700802-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 REU: MARIANNA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 161723561, certificado no ID 164035493, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165131932.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:12
Deferido o pedido de CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO *47.***.*74-77 - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
12/07/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:11
Transitado em Julgado em 30062023
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIANNA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/06/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:52
Declarada incompetência
-
01/02/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 21:25
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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