TJDFT - 0716077-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GIRAO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARICELIA SOUSA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GIRAO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716077-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA GIRAO REQUERIDO: MARICELIA SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lucas Oliveira Girão em face de Maricelia Sousa Rodrigues, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Alega o autor que, no dia 23/01/2022, trafegava Avenida das Nações, Via L4, quando em razão de uma manobra imprudente realizada por Gilson da Silva Paixão, na condução do veículo Fiat Pálio OZX 1601, teve seu veículo Focus placa JHK 6G30, abalroado.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos.
O feito foi extinto em relação ao réu Gilson da Silva Paixão, conforme id 178351019.
Cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que em que pese a revelia de Maricelia Sousa Rodrigues, a ausência de contestação não induz a automática procedência do pedido.
De acordo com a consulta RENAJUD, id 183111247, o veículo envolvido no acidente, Pálio placa OZX 1601, pertence a Gilson da Silva Pereira Paixão.
Assim, restou comprovado que Maricelia Sousa, proprietária anterior (id 169241133), transferiu o veículo a Gilson da Silva Paixão, pessoa que dirigia o Pálio no momento do acidente narrado na inicial, conforme boletim de ocorrência de id 169241127.
Em razão disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de Maricelia Sousa Rodrigues, uma vez que não dirigia o veículo e tampouco era sua proprietária na data do acidente.
Em face do exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:29
Outras decisões
-
08/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GIRAO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:15
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GIRAO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:33
Outras decisões
-
06/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GIRAO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:34
Outras decisões
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716077-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA GIRAO REQUERIDO: GILSON DA SILVA PAIXAO, MARICELIA SOUSA RODRIGUES DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo, em razão da prevenção.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais nos autos da ação 0702457-29.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, a qual foi extinta por desídia e possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, nos termos do § 2º, do artigo 486 do CPC/2015.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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