TJDFT - 0716066-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:56
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 19:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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27/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA 2024 SENTENÇA O executado (José Antonio) formulou proposta de pagamento parcelado da dívida, em 10 (dez) prestações, tendo vencido a primeira prestação em 09/12/2024, a qual foi depositada diretamente na conta bancária indicada pelo exequente (Gutenberg) (ID nº. 219420179 - pág. 2); e, as demais parcelas, sempre no dia 09 (nove) de cada mês, a partir de janeiro/2025 até setembro/2025.
O exequente, em resposta, não obstante esclarecer que discorda da proposta, requereu em seguida que o débito fosse pago em 10 (dez) parcelas sucessivas e corrigidas mensalmente (ID nº. 220522066).
Diante disso, intime-se o exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela do débito atualizada na forma proposta no ID nº. 220522066, abatendo todos os pagamentos recebidos, inclusive o de ID nº. 219420179 - pág. 2.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 220582592, a partir do terceiro parágrafo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:09
Outras decisões
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA DECISÃO O executado (José Antonio) formulou proposta de pagamento parcelado da dívida (ID nº. 219363151), com o que não concordou o exequente (Gutenberg) (ID nº. 220522066).
Diante disso, proceda-se à transferência eletrônica da quantia de ID nº. 219420179 para a conta bancária indicada pelo exequente.
Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação da penhora do automóvel (nº. 209881121).
Transcorrido o prazo acima sem requerimentos e/ou impugnações, intime-se a parte credora a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, ou se prefere a alienação de tal bem em leilão público.
Advirta-se a parte credora acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois é sabido que levar bens móveis e/ou imóveis à hasta pública resulta em possível alienação por preço muito abaixo do valor de mercado, dadas as comuns circunstâncias de um leilão judicial, o que traduz menos valor também para a execução e para seu credor, convertendo-se em prejuízo direto para todos os envolvidos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:10
Outras decisões
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 3.404,14 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o Bloqueio PARCIAL (R$ 3.404,14) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foi localizado um veículo registrado em nome do executado sem restrições.
Conforme determinado inseri a restrição de circulação via RENAJUD no veículo de placa REG8B82, conforme comprovante anexado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias e apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 4 de setembro de 2024 10:38:16. -
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 01:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA CUNHA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 205160176, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE e como parte executada JOSE ANTONIO DA CUNHA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:17
Outras decisões
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24/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 13:16
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:35
Outras decisões
-
25/10/2023 06:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716066-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA CUNHA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:28
Outras decisões
-
21/08/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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