TJDFT - 0711736-06.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
17/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:51
Indeferido o pedido de MARCIO CHAGAS DE SOUSA - CPF: *23.***.*10-72 (AUTOR)
-
25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711736-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CHAGAS DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por MARCIO CHAGAS DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suma, a parte autora sustentou que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu com o objetivo de realizar a compra de um veículo, mas posteriormente constatou a existência de abusividades por parte da instituição financeira.
Em consequência, pleiteou a revisão contratual quanto à redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como à exclusão da cobrança da tarifa de avaliação de bem, da taxa de registro de contrato, IOF e das despesas com seguro.
Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, assim como a restituição dos valores pagos a maior, alteração do saldo devedor e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, gratuidade de justiça deferida (ID 146697647).
Devidamente citada, a parte ré contestou (ID 149949242), defendendo a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de ilegalidades no contrato firmado.
Pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora não apresentou réplica.
Inversão do ônus da prova deferido em ID 163180003.
Dispensada a dilação probatória pela despacho saneador de ID 168242901, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Sustenta a parte autora a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o réu, mais especificamente quanto à redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como à exclusão da cobrança da tarifa de avaliação de bem, da taxa de registro de contrato, IOF e das despesas com seguro.
Desse modo, nos termos do enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA MÉDIA DE MERCADO Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, não assiste razão ao autor.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes (1,94% ao mês e 25,93% ao ano), frente à média do mercado no período do contrato (ID 145878181).
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) representam uma média do mercado e não um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Estes fatores podem ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos os quais não suplantam de forma substancial a taxa média praticada à época da contratação em pactos de idêntica natureza.
Desse modo, seria indevida a interferência do Poder Judiciário para afastá-la, intervindo no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis alterações promovidas pelo órgão judicante.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorre somente em situações excepcionais e desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
A suposta irregularidade na capitalização de juros ou juros compostos (anatocismo) também não encontra guarida.
Há de se observar que os juros, bem como sua periodicidade, valor total a ser pago e quantidade das parcelas estão expressamente discriminados no contrato.
Do mesmo modo, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Enunciado 541 da Súmula do STJ), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Sobre o tema o STJ firmou também a seguinte tese repetitiva, Tema 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, resultado da afetação do RESP 1593858/PR e RESP 1388972/SC.
Ademais, é pacífica a jurisprudência deste egrégio TJDFT no sentido de que é possível a capitalização: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VÁLIDA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS.
ART. 51, XII, DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, CPC.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Dos juros remuneratórios. 3.1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ).
Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). (...) 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Capitalização dos juros. 4.1.
Com efeito, o STJ sumulou a compreensão de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539) e "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). (...) 6.
Clausula sobre despesas de cobrança. 6.1.
Consoante jurisprudência deste TJDFT e STJ, caso prevista cláusula em contrato de adesão que impõe ao consumidor a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e outras despesas decorrentes de cobrança extrajudicial ou judicial, deve-se interpretar a disposição em conformidade com o art. 51, XII, do CDC, assegurando ao consumidor o mesmo direito contra o credor. 6.2.
Precedente do STJ: "(...) 2.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. (...) 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1370184, 07022462120218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DESPESAS COM SERVIÇOS COBRADOS POR TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958, STJ Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018.
Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a Corte Superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário.
Na situação posta a exame, autor pleiteia a nulidade dos valores de R$ 586,00 e R$ 402,00 cobrados a título de avaliação do bem e registro de contrato, conforme previsão exposta nas cláusulas D.2 e B.9 do pacto firmado.
De plano, não verifico abusividade nas cobranças realizadas, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme gravame registrado no ID 149951599 e laudo de avaliação (ID 149949244) e o valor é compatível com o total do contrato.
SEGURO Também não vejo razão para declarar abusivo o valor cobrado a título de seguro de proteção.
Isso porque a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar que o seguro contratado foi imposto pela instituição financeira como condição para assinatura do contrato (venda casada).
Assim, tendo ocorrido mera opção legítima da parte autora, que usufruiu dos serviços de proteção enquanto utilizou o veículo (ID 149951600), não é o caso de devolução do valor pago.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESP. 1.578.526/SP.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
COBRANÇA DE IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 2.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
Mas no caso da tarifa de avaliação, a instituição financeira não comprovou sua realização direta ou indiretamente (por terceiro), razão pela qual impossível a cobrança. 4. É lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem tampouco a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa. 5. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1696256, 07218234820228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2023, Publicado no DJE: 10/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) IOF Em relação a divergência relacionada à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, não verifico ilegalidade no montante apurado pela instituição financeira, já que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo tão somente repassar tais valores à União.
Ademais, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 621 que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Dessa forma, não existindo comprovação inequívoca de abusividade na cobrança do IOF, não há que se falar em errônea cobrança do imposto.
DANOS MORAIS De todo o exposto, não tendo sido verificada qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.
Por fim, no que toca ao dano moral, entendo que o autor não foi submetido a nenhuma situação humilhante, degradante ou que desabonasse a sua honra e bom nome, não havendo abalo psicológico que justifique a compensação por danos morais.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No presente caso, não se verificou qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes.
Ademais, é consabido que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes nem inibe a caracterização da mora (enunciado 380 de Súmula do STJ), não se revelando, pois, pertinente obstar o direito creditício conferido à instituição financeira de reaver a posse do veículo, caso assim seja necessário.
Nesse sentido: 3.
A mera propositura da ação revisional de contrato não afasta a mora.
Não havendo demonstração da alegada abusividade ou invalidade das cláusulas contratuais, não é razoável proibir a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.” (Acórdão 1402857, 07333477920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.) Em conclusão, ante a ausência de cláusulas abusivas, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711736-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CHAGAS DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
22/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCIO CHAGAS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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