TJDFT - 0747563-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 17:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EDVALDO PRADO em 01/12/2023 06:00.
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO PRADO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:48
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/10/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Brasília.
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20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Termo.
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 06:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDVALDO PRADO em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para substituir a atual curadora de Edvaldo Prado, nomeando para o encargo os requerentes VANIA PEREIRA PRADO CHIARATTO e RUBENS PEREIRA PRADO, os quais deverão exercer a curatela de forma compartilhada, em caráter solidário e sem benefício de ordem, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para representarem o Curatelado onde se fizer necessário, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal.
A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual do curatelado, o qual a impossibilita de exprimir sua vontade.
A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora curatelado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, §3º, do CPC.
Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto do Curatelado, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004.
Os curadores deverão prestar contas da gestão patrimonial do curatelado anualmente, na forma do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/15.
Lado outro, inexigível caução ou garantia, pois considera-se a idoneidade dos requerentes, salvo fato novo que justifique a medida a ser determinada pelo Juízo.
Intimem-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC.
Oficie-se ao órgão pagador do curatelado, informando que não será admitida a assunção de dívidas com débito consignado em folha de pagamento, sob pena de responsabilidade, salvo determinação expressa do Juízo fiscalizador do exercício da curatela Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo curatelado.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de Setembro de 2023.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:39
Outras decisões
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:13
Outras decisões
-
18/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ainda em complementação e emenda, intimem-se o requerentes para atender ao requerimento do Ministério Público constante da cota de ID 170682832.
Prazo 5 dias.
Com a resposta, renove-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, 1 de setembro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito -
01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
DECISAO: (...) Custas recolhidas.
Anote-se.
Inicialmente, juntem cópia da sentença e termo de curatela referente ao processo de interdição (0022475-25.1993.8.07.0001).
Prazo 15 dias.
Com a devida juntada, abra-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito -
28/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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25/08/2023 16:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:04
Outras decisões
-
24/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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