TJDFT - 0700302-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a exequente a penhora do faturamento da empresa executada.
No entanto, a penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas”.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações.
Caso contrário, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a busca de registro de casamento da parte executada por meio do sistema CRC-JUD.
Indefiro o pedido.
Isso porque as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste Juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Esclareço que a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC é um sistema de gerenciamento de dados que tem por objetivo integrar todas as Serventias de Registro Civil, possibilitando a busca, pela internet, de dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como possibilitar a expedição de certidões eletrônicas.
A pesquisa à CRC para obtenção de informação ao alcance da parte credora dispensa a atuação judicial.
A tarefa de diligenciar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete ao credor.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUNTO À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC.
ATUAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
BUSCA DE INFORMAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CRC é sistema de gerenciamento de dados que tem por objetivo integrar todas as Serventias de Registro Civil, possibilitando a busca, pela internet, de dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como possibilitar a expedição de certidões eletrônicas. 2.
A pesquisa à CRC para obtenção de informação ao alcance da parte credora dispensa a atuação judicial. 3.
A tarefa de diligenciar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete ao credor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1330451, 07450166620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 26/4/2021 - grifo aditado).
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Outras decisões
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de consulta ao sistema SNIPER.
Esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de buscas junto ao sistema Sniper.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de constrição, advertindo-a de que as consultas já realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:18
Outras decisões
-
12/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:31
Outras decisões
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700302-24.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e outros Requerido: L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 19:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700302-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI, LUCAS CORREA DE BARROS, RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 163935104, no qual alega excesso de R$ 1.005.705,54 (um milhão e cinco mil setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados na sentença e, tampouco, levaram em consideração os supostos descontos efetuados na conta da devedora.
Manifestação do exequente no ID 168061792.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Primeiramente, importa consignar que, nos termos do art. 916, § 7º do CPC, a possibilidade de parcelamento do crédito exequente “não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Não obstante, a parte devedora tampouco observou os termos do caput do referido artigo, segundo o qual é necessário o reconhecimento do crédito para fins de formulação do pedido, o que vai de encontro ao comportamento do réu, na medida em que impugna os cálculos apresentados pelo credor.
No mais, em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Todavia, do que se tem dos autos, razão não assiste ao impugnante.
Conforme se verifica, o cumprimento de sentença foi deflagrado para cobrança de saldo remanescente decorrente de instrumento de acordo homologado em juízo, dada a notícia de descumprimento dos termos constantes do ID86409663.
Conforme consta do referido instrumento, a cláusula VIII do ID86409663 prevê que “aquele que der causa ao não cumprimento do presente acordo, pagará a importância de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, 1% (um por cento) de juros mensais e demais encargos arcados pela parte lesada”.
Dessa forma, plenamente justificada a inserção da multa e dos honorários, ambos no patamar de 10% sobre o valor devido, na planilha acostada no ID154650194.
Posteriormente, diante do não pagamento voluntário na data oportunizada, sobreveio planilha no ID163835997, em que a parte promoveu a inserção dos consectários da mora, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Assim, não há que se falar em bis in idem, tampouco em induzimento à erro ou excesso de cobrança, uma vez que os cálculos da parte credora se mostram escorreitos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SE DE SENTENÇA apresentada no ID163935104.
Proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte devedora, nos termos da decisão de ID156422138.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:06
Outras decisões
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:57
Outras decisões
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 09:49
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 09:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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