TJDFT - 0702380-17.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 29.10.2024, data de levantamento da quantia penhorada nos autos, ID 216153589. -
18/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Esclareça o exequente os termos da Petição de ID 226531914, haja vista que os requerimentos formulados se referem a SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34, terceiro estranho ao processo.
Prazo: 5 dias. -
18/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:03
Outras decisões
-
03/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0702380-17.2023.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA").
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:43
Outras decisões
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
09/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
22/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702380-17.2023.8.07.0021 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA, GIZELIA SENA COSTA, ANISIO DE SOUSA BARROS, AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Inicial - Ação Monitória) Ação monitória ajuizada por JAIMES PEREIRA ALVES em desfavor de AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA, GIZELIA SENA COSTA, ANISIO DE SOUSA BARROS e AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo dos sócios e da gerente, sob o argumento a emissão de cheques pela terceira requerida causa confusão patrimonial.
O pedido não merece guarida, haja vista que o fato alegado não é causa, por si só, de presunção da ausência de separação de patrimônios.
Ademais, a emissão de cheques pelo representante da pessoa jurídica é fato que decorre de lei.
Por fim, quanto aos sócios, não consta causa de pedir.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por consequência, recebo a emenda de ID 16588814, que substituirá a inicial, em relação à empresa AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA.
Preclusa a decisão, exclua-se do cadastro de distribuição: GIZELIA SENA COSTA, ANISIO DE SOUSA BARROS e AGEIZIANE COSTA FIGUEIREDO.
Exclua-se, de pronto, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA do polo ativo.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Cite-se a empresa AD COMERCIO DE RACAO & PET SHOPPING LTDA, por agente postal.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
20/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:27
Deferido em parte o pedido de JAIMES PEREIRA ALVES - CPF: *59.***.*45-82 (AUTOR)
-
20/08/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JAIMES PEREIRA ALVES - CPF: *59.***.*45-82 (AUTOR).
-
20/08/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/07/2023 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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