TJDFT - 0709380-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709380-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE ALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi determinado o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Posteriormente, em que pese o devedor tenha informado a realização do pagamento (id. 187579667), manifestou-se no id. 194275483 indicando que o peticionamento foi equivocado.
Assim, foi promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 196895380), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado (dados bancários no id. 189672434).
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709380-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE ALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção ao certificado no id. 192829111, o ente público informa que não houve depósito (id. 194275483).
Com efeito, prossiga-se nos termos da decisão de id. 186116595.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:05
Outras decisões
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709380-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE ALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709380-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE ALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/01/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709380-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE ALVES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
21/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2023 02:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 02:09
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DE MOURA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:08
Outras decisões
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20/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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