TJDFT - 0700256-61.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700256-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: AGNA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Gerson Silva da Conceição em face do Espólio de José da Lapa de Sousa Matos, representado pela inventariante Agna Alves de Almeida, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ter adquirido, em 29/12/2020, o veículo Ford/Ecosport FSL 1.6 Flex, ano 2010/2011, Renavam *02.***.*33-50, Chassi 9BFZE55P6B8588783, diretamente do falecido José da Lapa, mediante pagamento de R$ 19.500,00, realizado por transferência bancária à companheira do de cujus, a Sra.
Agna Alves de Almeida.
Sustenta que, desde então, detém a posse do bem, arcando com os encargos tributários e multas.
Afirma que o veículo não foi arrolado no inventário (processo nº 0701776-90.2022.8.07.0021), e, apesar da tradição e da ciência dos herdeiros sobre o negócio jurídico, tampouco foi possível efetuar a transferência junto ao DETRAN/DF, em razão do falecimento do vendedor.
Requer a adjudicação compulsória do veículo, com expedição de carta de adjudicação e determinação ao DETRAN/DF para registro em seu nome.
Junta documentos (emenda substitutiva ao ID 174941121).
A parte ré foi citada por mandado com AR digital (ID 179267862 e 185856850) e deixou de apresentar defesa no prazo legal.
O Ministério Público ofertou parecer final, ID 227696961.
O feito foi concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da questão.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Almeja o autor a adjudicação do veículo descrito na inicial.
Dispõe o art. 497 do CPC que o juiz concederá a tutela específica ou determinará providencias que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Além disso, o art. 501 do mesmo Diploma Legal estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, quando transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
A relação jurídica está demonstrada com a documentação de id. 168293699, 168293734.
O requerido promitente vendedor não impugnou o documento tampouco o cumprimento da obrigação imposta ao autor, isto é, o pagamento do preço.
Ademais, o automóvel não foi arrolado no inventário do falecido, id. 227696962, a corroborar o negócio realizado antes de seu óbito.
Neste cenário, a parte autora é exitosa na prova do fato constitutivo de seu direito, conforme determinação do art. 373, I, do CPC.
Por conseguinte, não há outra solução senão acolher o pedido.
Ressalto que os emolumentos existentes para a perfectibilização dos mencionados atos deverão ser arcados pelo autor e a presente não o isenta de observar os procedimentos administrativos junto ao órgão de trânsito para a transferência de titularidade.
Remanesce, contudo, controvérsia quanto à incidência dos ônus da sucumbência.
Pontuo que não há notícia de oposição do vendedor, quando em vida, à transferência da titularidade.
Da mesma forma, a parte não ofertou qualquer resistência ao pleito.
Nesse contexto, diante do princípio da causalidade, de rigor que os ônus sucumbenciais sejam impostos ao requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para ADJUDICAR em favor da parte autora o veículo Ford/Ecosport FSL 1.6 Flex, ano 2010/2011, Renavam *02.***.*33-50, Chassi 9BFZE55P6B8588783, servindo esta decisão como título hábil à transferência do bem à titularidade do requerente junto ao Detran/DF, depois de atendidas as exigências administrativas, que deverão ser por ele arcadas.
Em face do princípio da causalidade e da fundamentação retro, custas finais pelo autor (art. 85 do CPC).
Sem honorários, pois a parte ré não constituiu advogado.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do autor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:25
Outras decisões
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12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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08/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GERSON SILVA DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 00:54
Recebidos os autos
-
23/03/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:47
Outras decisões
-
12/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/12/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNA ALVES DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700256-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: AGNA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar os documentos indicados na cota ministerial de ID 207312602.
Após, intime-se a requerida para ciência e manifestação.
Prazo: 15 dias.
Por fim, ao MP.
Prazo: 15 dias.
Tudo feito, anote-se conclusão, oportunidade em que será analisado o pedido de designação de audiência de conciliação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700256-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: AGNA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar os documentos indicados na cota ministerial de ID 207312602.
Após, intime-se a requerida para ciência e manifestação.
Prazo: 15 dias.
Por fim, ao MP.
Prazo: 15 dias.
Tudo feito, anote-se conclusão, oportunidade em que será analisado o pedido de designação de audiência de conciliação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
29/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/08/2024 23:59.
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17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGNA ALVES DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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07/05/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGNA ALVES DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:52
Outras decisões
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de GERSON SILVA DA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700256-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: AGNA ALVES DE ALMEIDA, BRUNO RODRIGUES MATOS, LUCIANO RODRIGUES MATOS, LETICIA DE ALMEIDA MATOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a correção do polo passivo, nos termos do despacho de ID 169209082, segundo parágrafo.
Os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo.
Venha a emenda substitutiva da inicial, ou seja, em todos os termos, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
28/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:23
Outras decisões
-
07/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700256-61.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON SILVA DA CONCEICAO REQUERIDO: AGNA ALVES DE ALMEIDA, BRUNO RODRIGUES MATOS, LUCIANO RODRIGUES MATOS, LETICIA DE ALMEIDA MATOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA LAPA DE SOUSA MATOS DESPACHO Foi nomeado inventariante nos autos sob o n.0701776-90.2022.8.07.0021, conforme consignado na decisão retro.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias ao autor, para regularizar o polo passivo ( "O espólio deve vir representado pelo inventariante nomeado.
Assim, junte-se o termo de inventariante e corrija o polo passivo, a fim de incluir o inventariante na qualificação e excluir os herdeiros.").
Venha a emenda substitutiva da inicial, ou seja, em todos os termos, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:56
Outras decisões
-
28/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de GERSON SILVA DA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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