TJDFT - 0722768-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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05/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722768-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA, AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA, GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 212078711.
Retifique-se a autuação para Cumprimento definitivo de Sentença.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Outras decisões
-
10/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:42
Outras decisões
-
02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722768-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA, AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA, GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado pela decisão de ID 174019900, o levantamento de valores deverá ser pleiteado e efetivado nos autos do processo de onde foram bloqueados / depositados eventuais valores.
E, como se observa destes autos, não há saldo remanescente pendente de levantamento.
Na oportunidade, certifico e dou fé que não existe saldo depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Registro, por oportuno, que nos autos do processo originário já foi determinado o levantamento de todo o saldo depositado naqueles autos.
Nessas condições, intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido, nos termos do julgamento proferido nos autos do processo principal (0704836-45.2020.8.07.0020), no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo saldo remanescente a ser perseguido, deverá a parte interessada apresentar adequado requerimento, acompanhado do respectivo cálculo explicativo, viabilizando eventual prosseguimento da fase de cumprimento definitivo de sentença, a prosseguir nestes autos e em desfavor de quem entender por direito.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0704836-45.2020.8.07.0020, a fim de evitar tumulto em razão dos repetidos peticionamentos da parte credora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:36
Outras decisões
-
12/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722768-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA, AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA, GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração que parte AUTORA opôs embargos de declaração.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
13/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722768-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO À parte credora para informar chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, Prazo de 5 (cinco) dias.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722768-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA, AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA, GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença (ID157270591 e 157596814), por meio das quais INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 563,67 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) e B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 753,99 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Manifestação da parte exequente no ID161901426, na qual os credores afirmam que "estão de acordo com os cálculos de valores incontroversos apresentados pelas Executados e requerem, desde já, seu levantamento.
Dessa forma, entendam-se por quitadas as obrigações referentes aos valores adimplidos (...)” - (ID159108141 - Pág. 2).
Alegaram, ainda, que, “quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução levantado pela Invest, as Exequentes entendem que resta correta a tese apresentada.
Com base no princípio da boa-fé e na cooperação das partes, as Exequentes confirmam o erro realizado no cálculo sobre os valores das custas processuais, excedendo o valor correto em R$ 563,67 (...) para a Invest e 753,99 para a B&T” - (ID 159108141 - Pág. 2 e 3) Requereu a parte exequente, no ID161901426, o imediato levantamento dos valores, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos para dispensa de caução, na forma do art. 521, III, do CPC.
Instadas a se manifestar, as devedoras INVEST e B&T CORRETORA não se opuseram ao levantamento e requereram a devolução do excesso. É o relato necessário.
DECIDO.
Primeiramente, diante do reconhecimento do excesso de execução por parte do credor, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso nas execuções em desfavor de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, no valor de R$ 563,67, e de B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, no valor de R$ 753,99.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC, a ser dividido igualmente entre os patronos das devedoras INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA e B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
No mais, em relação ao pedido de levantamento dos valores com dispensa de caução, o documento de ID161902026 demonstra que resta preenchido o requisito do art. 521, III, do CPC.
Ademais, as partes não se opuseram ao levantamento.
Desta feita, à secretaria para expedir alvará eletrônico, em favor da parte credora, para levantamento das quantias depositadas nos IDs 157596818 e 157207592.
No mais, quanto às quantias bloqueadas nos autos de nº 0704836-45.2020.8.07.0020, aguarde-se o retorno dos autos da Instância Superior para que se proceda à liberação de valores.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Outras decisões
-
20/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AUREA SOUSA VOGADO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GIOVANA VOGADO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:17
Outras decisões
-
30/03/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:24
Outras decisões
-
27/02/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 07:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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