TJDFT - 0723548-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:15
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723548-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 169247497.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2023 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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07/09/2023 18:02
Outras decisões
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02/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723548-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA em desfavor de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) Condenar a parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o CRÉDITO INTEGRAL no valor de R$ 4.645,01. c) Condenar a parte requerida à indenização por Danos Morais, no valor de R$ 3.000,00”.
A parte requerida arguiu preliminares de: 1) ausência de interesse processual – reembolso realizado. 2) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal; 3) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares de: ausência de interesse processual – reembolso realizado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal, não merecem acolhida, pois se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O requerente aduz que no dia 03/01/2023, firmou com a ré contrato de transporte aéreo; que pagou o valor de R$ 4.645,01 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavos); que solicitou a suspensão dos trechos não utilizados; que a ré cancelou sua passagem sem sua solicitação e ressarciu o valor de R$ 481,26.
A ré alega em sua defesa que a parte requerente pretende a condenação da requerida a restituir o valor remanescente das passagens adquiridas R$ 4.645,01 a título de danos materiais; que não há responsabilidade da requerida pelo cancelamento, na medida em que o cancelamento se deu por problemas pessoais da parte requerente, não havendo que se falar na responsabilidade desta pelo ressarcimento dos danos alegados; que ao contrário do narrado pela parte requerente, a requerida trouxe aos autos comprovações que de fato houve a devida solicitação de reembolso por este, sendo completamente falaciosa a narração de que a requerida realizou o estorno sem a anuência da parte requerente; que a parte requerente adquiriu bilhete na modalidade DISCOUNT, sendo que no momento da compra, conforme imagem colacionada na realidade fática, os passageiros são informados de que qualquer alteração do bilhete estará sujeita a cobrança de taxa e diferença do valor da passagem, caso houver; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifico falha na prestação de serviços da ré que não procedeu ao correto cancelamento das passagens do autor retendo valor manifestamente abusivo.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Diante disso, tenho como cabível o pedido de condenação da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.645,01 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavos), a título de danos materiais a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (03/01/2023).
Quanto aos danos morais tenho como incabíveis eis que não vislumbro no caso vulneração a direito de personalidade/imagem do autor sendo o caso de mero descumprimento contratual.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a parte requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. a pagar ao requerente RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA a quantia de R$ 4.645,01 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (03/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA PINTO DA FONSECA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:56
Outras decisões
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11/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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