TJDFT - 0719638-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:22
Outras decisões
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21/11/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 204148463), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:58
Homologada a Transação
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19/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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21/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719638-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REU: VALQUIRIA APARECIDA DA ROCHA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de citação da ré VALQUIRIA APARECIDA DA ROCHA DE ARAUJO retornou sem o devido cumprimento, motivo "Não procurado".
Com efeito, tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação, caso tenha informação precisa de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Requerida a carta precatória, e havendo autorização em decisão anterior, EXPEÇA-SE.
Em seguida, intime-se para distribuição no Juízo Deprecado e comprovação nestes autos.
Outrossim, em caso de indicação de novo endereço no DISTRITO FEDERAL e comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
No mais, transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação nos autos, intime-se o autor, via sistema ou AR, conforme o caso, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 18:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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