TJDFT - 0759068-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA LOURDES SOARES COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:26
Outras decisões
-
21/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759068-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LOURDES SOARES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171190990), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
11/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759068-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LOURDES SOARES COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.724,72, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
21/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:10
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
23/02/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA LOURDES SOARES COELHO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:34
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/12/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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