TJDFT - 0702062-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702062-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 189004701/anexos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 175613792.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, proceda-se à liberação/devolução ao erário das quantias bloqueadas em razão da decisão de id. 185187246.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702062-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.577,52, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702062-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702062-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702062-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Por conseguinte, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada pela requerente (ID. 163469770).
Após, não havendo controvérsia entre as partes quanto aos últimos cálculos apresentados pela contadoria, expeça-se RPV, considerando-se o teto de 10 salários mínimos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
21/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 01:11
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ERCY FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 04:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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