TJDFT - 0723460-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARTIN DEL SOLAR em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723460-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARTIN DEL SOLAR, MNA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Outras decisões
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31/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:57
Outras decisões
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15/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 19:09
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARTIN DEL SOLAR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:51
Outras decisões
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03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723460-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA MARTIN DEL SOLAR, MNA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em desfavor de PATRICIA MARTIN DEL SOLAR e MNA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja deferida a retirada da fonte ou o ressarcimento no valor de R$ 1.000,00; a devolução dos valores pagos pelo consumo de água até a individualização do hidrômetro, no valor de R$ 662,45 e a quitação das obrigações decorrentes do contrato de locação.
A ré PATRICIA MARTIN DEL SOLAR ofereceu contestação (ID 16433817) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.855,49 para reparação de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A Empresa ré MNA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou defesa por escrito, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito da causa, defendeu o indeferimento dos pleitos constantes na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 168243886), com documentos, sobre os quais se manifestou a segunda requerida (ID 170701914). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, alega a segunda ré, MNA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não possuir legitimidade para responder pela pretensão autoral.
De fato, examinando o contrato de locação (ID 157367032), verifica-se que foi firmado entre a autora e a primeira ré, atuando a segunda ré como representante da primeira ré.
Resta evidenciado, portanto, a ilegitimidade passiva da imobiliária para responder pelo inadimplemento contratual relatado na petição inicial.
Sua relação com o contratante é regida pelas regras do Mandato, previstas no Código Civil, em especial o art. 663, a qual dispõe: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.".
Desta forma, não pode a procuradora, no caso a imobiliária, responder pelas obrigações do mandante, no caso a dona do imóvel.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC, em face de MNA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Anote-se.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do meritum causae, estando no polo passivo tão somente PATRICIA MARTIN DEL SOLAR.
O quadro delineado nos autos revela que em 19/04/2022 a autora firmou contrato de locação residencial com a primeira ré, por intermédio da segunda ré, pelo prazo de um ano (ID 157367032).
Alega a autora que em fevereiro de 2022 foi notificada para desocupar o imóvel, que seria posteriormente ocupado pela proprietária (1ª autora); que o imóvel e toda sua área externa se encontravam em situação precária; que o hidrômetro era compartilhado com a casa vizinha, onde reside uma irmã da primeira ré, fato que não lhe fora informado previamente; que durante a ocupação do imóvel, houve um aumento no valor da conta de água, porém a primeira ré preferiu não contestar a cobrança; que posteriormente foi feita a contestação e na vistoria foram verificados vazamentos em ambas as casas; que mesmo com a contestação, os valores continuaram vindo altos, o que teria sido indevidamente atribuído à autora pela proprietária (primeira ré); que em novembro de 2022, após a individualização dos hidrômetros, a conta veio alta no primeiro mês, mas posteriormente diminuiu consideravelmente; que a autora recebeu o imóvel com pintura nova somente na parte interna, mas que para a entrega a autora efetuou a pintura em todo imóvel; que a imobiliária não aprovou o serviço realizado, ignorando que as paredes do imóvel são em sua maioria rebocos texturizados e desnivelados; que a autora solicitou uma visita após a vistoria, mas teve seu pedido negado; que indo ao local, constatou que a primeira ré havia se instalado no imóvel, antes mesmo do recebimento do laudo final de vistoria; que a autora contestou a vistoria realizada, mas teve seus pedidos negados; que no decorrer do contrato realizou benfeitorias no imóvel que considera necessárias, o que incluiu a retirada de um pequeno degrau onde era instalada a geladeira e a instalação de uma fonte no jardim, entre outros; que tentou negociar com a autora o valor da fonte pelos serviços eventualmente pendentes, mas teve seu pedido negado.
Por todo o exposto, pretende a autora, a devolução dos valores pagos pelo uso da água até a individualização do hidrômetro, a retirada da fonte que instalou e que lhe seja dada quitação em relação ao laudo de vistoria final.
Em sua defesa, a ré remanescente, PATRICIA MARTIN DEL SOLAR, aduz que notificou a autora com 60 dias de antecedência, prazo que considera suficiente para que a autora realizasse os reparos necessários no imóvel.
Entende que a instalação da fonte no imóvel é uma benfeitoria voluptuária, a qual não é indenizável, segundo a Lei de Locações.
Verbera, ainda, que não autorizou a referida construção.
Quanto a devolução dos valores pagos pelo consumo de água, verbera que o rateio da conta foi feito de acordo com o número de moradores em cada uma das casas, ficando a autora responsável por 2/6 da despesa mensal nesse particular.
Aduz que os pagamentos foram realizados conforme combinação efetuada entre as partes.
Por fim, apresenta pedido contraposto requerendo indenização pelos custos que teve para reparo do imóvel, vez que a autora não o restituiu conforme recebera, sendo R$ 590,88 por serviços já executados (incluindo limpeza do jardim, reparos diversos e material de reparo do piso laminado na sala) e outros R$ 3.014,61 em serviços a fazer (remoção da fonte, reparo na porta do banheiro, reconstrução do degrau da cozinha, substituição de luminária e kit espelho para acabamento da porta do quarto), além de indenização por danos morais.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que não há óbice para que a autora retire a fonte que instalou na casa da ré, vez que também existe pedido contraposto nesse sentido, ressaltando que o serviço deve deixar o jardim tal como era antes da instalação do equipamento, incluindo limpeza e plantio de grama.
Não tenho dúvida que se trata de uma benfeitoria voluptuária eis que a casa poderia ser habitada independente da existência de tal ornamento, não obstante as fotos mostrarem ter sido feito um serviço esteticamente satisfatório.
Não obstante, caberia à ré a decisão de manter a fonte instalada no seu jardim, intento que não se confirmou a partir da peça de defesa, de modo que a pretensão autoral nesse particular deve ser acolhida.
Quanto aos valores relativos às contas de água,
por outro lado, tenho não assistir razão à autora em sua pretensão.
Ainda que o contrato firmado entre as partes não tivesse previsão para que a conta fosse paga mediante rateio, não se pode ignorar que a autora utilizou a água fornecida na residência, o que naturalmente lhe impõe o pagamento respectivo.
Nesse particular, tenho que a forma de divisão da conta, segundo o número de pessoas residentes em cada casa, se revela como razoável e proporcional, não havendo justificativa para estabelecer um ônus maior para a proprietária apenas pelo fato de os medidores terem sido individualizados apenas no meio da execução do contrato.
Por isso, não há que se falar em devolução de valores, eis que isso representaria um enriquecimento sem causa por parte da autora, eis que não remuneraria o tanto que ela consumiu de água no período.
Quanto ao pedido de quitação dos débitos relativos ao contrato, também tenho que não deve ser acolhido.
A própria autora admite que não teve tempo de limpar o imóvel antes da entrega, o que mostra a necessidade de sua responsabilização nesse particular.
Ademais, a vistoria final apontou divergências a serem sanadas em relação à vistoria inicial, cujo ônus caberia à autora, para que o imóvel voltasse a ser como no início do contrato.
Diante de tal cenário, impõe-se reconhecer o indeferimento do pleito autoral, ao tempo que também deve ser reconhecido o deferimento parcial do pedido contraposto, excluindo os valores lançados para remoção da fonte (R$ 2.580,00), razão pela qual arbitro o pedido de indenização da autora para a ré em R$ 1.866,37, no sentido que a casa volte a ficar como era antes da locação, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95.
Por fim, no que tange aos danos morais pretendidos pela ré, tenho que não merece acolhimento.
Os autos tratam de mera divergência contratual que não obstante gerarem aborrecimentos às partes envolvidas, não possuem a gravidade necessária para evidenciar a violação de direitos de personalidade da ré, de modo que se impõe o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, reconhecer o direito da autora realizar a retirada da fonte instalada na residência, em questão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da presente sentença, independente de intimação da autora.
Por consequência, determino que a ré franqueie a entrada da autora no seu quintal durante 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado da presente sentença, para remoção da fonte e o restabelecimento do local da remoção com o plantio de grama e limpeza.
Passado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a retirada da fonte e o restabelecimento do local da remoção com o plantio de grama e limpeza pela parte autora, desde já, determino o perdimento da mencionada fonte em favor da parte ré, o que faço com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, a não observação do prazo acima assinado à ré para franquear a entrada da autora no seu quintal, implicará na conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em favor da parte autora, o que faço com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto para condenar a autora a pagar para a ré o valor de R$ 1.866,37 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da intimação da autora para apresentação de réplica e correção monetária pelo INPC desde a desocupação do imóvel.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte ré, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, os polos da ação devem ser invertidos e a parte executada deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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04/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PATRICIA MARTIN DEL SOLAR em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723460-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PATRICIA MARTIN DEL SOLAR, MNA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto à resposta ao pedido contraposto trazida pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:15
Outras decisões
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:56
Outras decisões
-
11/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EDIAN SINEDINO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 20:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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