TJDFT - 0745877-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:23
Outras decisões
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09/04/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora: i) a quantia de R$3.839,58 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de abono de permanência; ii) a quantia de R$24.099,78 (vinte e quatro mil e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a título de diferença devida da licença-prêmio percebida; e iii) a quantia de e R$7.923,39 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), a título de atualização monetária da licença-prêmio percebida.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às comunicações de praxe e, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente. -
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:45
Outras decisões
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15/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745877-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos cópia legível do Diário Oficial com a concessão da aposentadoria da autora, o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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