TJDFT - 0709427-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709427-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIRGILIO MACEDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183516614.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:29:39.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709427-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VIRGILIO MACEDO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:48:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169095944 Petição Inicial Petição Inicial 23081814341484600000155239151 169101778 15 - 0703238-57.2023.8.07.0018-1692284370797-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23081814341519900000155241973 169101777 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 23081814341546200000155241972 169101772 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23081814341605500000155241968 169101775 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 23081814341628200000155241971 169101771 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23081814341650500000155241967 169101769 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23081814341676100000155241965 169101768 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23081814341695500000155241964 169101766 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23081814341725400000155241962 169101765 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23081814341777500000155241961 169101763 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23081814341802100000155241959 169101761 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23081814341823400000155241957 169101758 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23081814341845200000155241955 169101757 02 - CALCULO - VIRGILIO MACEDO DE SOUZA Documento de Comprovação 23081814341878100000155241954 169101782 08 - PROCESSO APOSENTADORIA_compressed-2 Documento de Comprovação 23081814341908100000155241976 169101755 08 - PROCESSO APOSENTADORIA_compressed-1 Documento de Comprovação 23081814341972100000155241952 169101754 virgilio_macedo_de_souza_p_7055388920238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23081814342053900000155241951 -
18/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:10
Deferido o pedido de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA - CPF: *76.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757555-45.2022.8.07.0016
Pedro Victor da Silva Pacheco
Caique Nascimento Gouveia
Advogado: Debora Gomes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 18:02
Processo nº 0710006-33.2022.8.07.0018
Nancyara Chaves de Carvalho Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:19
Processo nº 0730778-86.2023.8.07.0016
Flex Ocupacional Solucoes LTDA
Angelo Jose da Silva Melo
Advogado: Amanda de Castro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 09:17
Processo nº 0703898-02.2023.8.07.0002
Laryssa Barbosa de Sousa
Milton Inacio de Sousa
Advogado: Uelcia Goncalves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:21
Processo nº 0767742-15.2022.8.07.0016
Sinapse Servicos Medicos LTDA - EPP
Josivan Santos de Castro
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 11:05