TJDFT - 0707165-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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20/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:05
Outras decisões
-
01/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ISABELLA RODRIGUES AMORIM em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707165-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISABELLA RODRIGUES AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ISABELLA RODRIGUES AMORIM em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para apresentar impugnação, o Distrito Federal não apresentou qualquer oposição aos cálculos, mas tão somente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para aferição dos cálculos (ID 169024724).
O ente público possui setor contábil próprio para aferição de eventual erro de cálculo no cumprimento de sentença apresentado.
Nesse sentido, incabível o pedido genérico do executado.
Deste modo, INDEFIRO o pedido do DF e, em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 162656162.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 162656150), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 162656162, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ISABELLA RODRIGUES AMORIM - CPF: *37.***.*79-37, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Com relação às custas (ID 162656163) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 162656162: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de ISABELLA RODRIGUES AMORIM - CPF: *37.***.*79-37, com destaque de honorários de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10. b) Com relação às custas (ID 162656163) e honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:14
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:14
Outras decisões
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21/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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