TJDFT - 0726497-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:00
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de M. LEAL MIRANDA PAINEIS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de M. LEAL MIRANDA PAINEIS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
LEAL MIRANDA PAINEIS REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca receber valores decorrente de contrato de prestação de serviços.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da falsidade de assinatura alegada pela parte requerida.
De fato, em contestação, a ré afirma não reconhecer a assinatura aposta no contrato e requer instauração de incidente de falsidade.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
LEAL MIRANDA PAINEIS REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de M. LEAL MIRANDA PAINEIS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de intimação
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17/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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