TJDFT - 0761590-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 19:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:58
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:53
Expedição de Carta.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761590-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ REQUERIDO: VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ em desfavor de VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou seja excluída da condição de sócia da Pessoa Jurídica GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA ME, com a resolução do contrato firmado e declaração de sua nulidade por vício de consentimento.
A ré foi citada (ID 155359050), mas não participou da audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada (ID 161682652), nem apresentou defesa. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista que o réu não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Porém, não obstante a revelia da ré, seus efeitos podem ser mitigados se o contrário resultar da convicção do juiz.
Aduz a autora que foi incluída como sócia da Empresa GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA ME de forma indevida pela própria mãe em 2011, eis que sua inclusão na sociedade ocorreu em decorrência de dolo.
Alega, com isso, que vem sofrendo restrições judiciais em face de dívidas da empresa, em face de seu nome constar no CNPJ da empresa.
No entanto, examinando o contrato social juntado pela autora, não consta seu nome como sócia da empresa (ID 142867681).
Da mesma forma, em consulta ao site da Receita Federal realizada nesta data verifiquei que tão somente a ré aparece como sócia-administradora da Empresa citada.
Ante o exposto, não se verifica a vinculação da autora na empresa de sua mãe, o que impõe o indeferimento do seu pedido.
Ademais, eventual declaração de nulidade do contrato firmado entre elas já decaiu, por força do que estabelece o art. 178, do Código Civil, que estabelecia o prazo de quatro anos para tal providência, que já se exauriu tendo em vista que a constituição societária questionada ocorreu em 2011, há pelo menos 12 anos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a réu via DJe em face de sua revelia).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:06
Juntada de intimação
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12/06/2023 15:03
Juntada de intimação
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12/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:11
Deferido o pedido de PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ - CPF: *40.***.*64-91 (REQUERENTE).
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01/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/06/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 12:35
Juntada de intimação
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17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:53
Juntada de intimação
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12/05/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 12:05
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:05
Deferido o pedido de PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ - CPF: *40.***.*64-91 (REQUERENTE).
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11/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/05/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:55
Deferido o pedido de PAOLA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ - CPF: *40.***.*64-91 (REQUERENTE).
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20/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 12:01
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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