TJDFT - 0731754-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:35
Outras decisões
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13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731754-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO NUNES DIAS IMOVEIS - ME, RONALDO NUNES DIAS REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR Falta de interesse de agir: Não há necessidade de se esgotar a via administrativa para o ajuizamento da ação.
Há interesse de agir quando presentes a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional almejado.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pleiteia seja baixado o gravame pendente sobre o veículo SUV, CRV-EXL marca (HONDA) placa JHE4910, cor branca fabricação/modelo 2009, Renavam nº *01.***.*10-79, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narra o autor que contratou financiamento junto ao Banco.
Todavia, se tornou inadimplente razão pela qual negociou o débito e celebrou acordo em 08 (oito) parcelas.
Após quitação até a presente data o gravame não fora retirado do prontuário do veículo.
A parte ré ofereceu contestação.
Na oportunidade, alega que o autor não comprovou a quitação das parcelas do acordo, que no acordo restou expressamente previsto a impossibilidade da Financeira em realizar a baixa do gravame; que não está obrigado a proceder à baixa do gravame, por entrave burocrático criado pelo autor, que não transferiu o veículo para o seu nome.
Afirma que apenas exerceu regular direito, e que não cometeu qualquer ato ilícito.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
OBRIGAÇÃO DE FAZER No caso dos autos, verifico que é incontroverso o fato de que o autor contratou financiamento junto ao banco-réu quando da compra do veículo, que diante da inadimplência firmou acordo extrajudicial para quitação do débito (id 161841426), bem como que o veículo já se encontra quitado desde 23/05/2022 (ID 167011163).
Também é incontroverso que até a presente data o gravame não foi baixado junto ao Detran.
Acerca da baixa do gravame, é dever da instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações, conforme dispõe a Resolução do CONTRAN nº 807, de 15/12/2020 (revogou a Resolução nº 689 de 27/09/2017), in verbis: “Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do 1581 Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo”.
Parágrafo único. “ A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor”.
Tem-se, portanto, que o agente financeiro possui a responsabilidade de proceder à baixa do gravame, independentemente de o adquirente transferir o bem para o seu nome.
A citada legislação não exige a transferência como pressuposto para a baixa do gravame, tendo inclusive a resolução anterior previsto expressamente essa desnecessidade.
Desse modo, ainda que se considere que o autor não emitiu novo CRV dentro do prazo de 30 dias, caberia ao réu providenciar a baixar do gravame.
Desse modo, tendo em vista a quitação do financiamento, é cabível a condenação do réu na obrigação de providenciar a baixa da restrição do veículo DANOS MORAIS A manutenção irregular do gravame após a quitação do financiamento configura dano moral, passível de indenização, tendo em vista a evidente restrição à propriedade resultante de injustificada desídia da ré.
Ainda, no caso concreto, a ré manteve a restrição, impedindo a parte autora de alienar o veículo.
A compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor, como também visa a desestimular novos comportamentos ofensivos pelas empresas.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 Determinar à demandada que proceda à baixa do gravame pendente sobre o veículo SUV, CRV-EXL marca (HONDA) placa JHE4910, cor branca fabricação/modelo 2009, Renavam nº *01.***.*10-79, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução 2 Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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